TJRJ - 0802612-95.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de NILSON SALGADO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802612-95.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NASCIMENTO PAGIO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS D ALDEIA 2 REPRESENTANTE: ROBERTO PINTO DE SOUZA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ NASCIMENTO PÁGIO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS D ALDEIA 2 afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que não foi executado ou aposto o edital de convocação para assembleia condominial no quadro de avisos afixado na portaria do condomínio para que os condôminos tivessem ciência de tal.
Afirma também que foi feito deliberadamente para prejudicar o autor.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação da tutela de urgência, a anulação da assembleia condominial, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$25.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/15 e 18/19.
Concessão a gratuidade de justiça e indeferimento da antecipação de tutela à fl. 20.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 27/40, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a devida convocação dos condôminos, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 42.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 44.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 45.
Decisão saneadora à fl. 46, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Manifestação do réu apresentando o rol de testemunha à fl. 47.
Designação de audiência à fl. 48.
Manifestação do réu às fls. 53/56.
Ata da audiência às fls. 64/65 e 68/69.
Manifestação do réu em Alegações Finais à fl. 70.
Manifestação do autor em Alegações Finais às fls. 71/72. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação anulatória em razão de supostas irregularidades ocorridas em convocação para assembleia geral extraordinária de condomínio residencial, dentre as quais a falta de envio de carta registrada, falta do registro dos nomes e assinaturas em lista de presença, falta de relação dos adimplentes, entre outros.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que as provas documentais e testemunhais já produzidas nos autos sanam por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, arguiu-se as preliminares de ilegitimidade passiva do síndico, ilegitimidade ativa e impugnação à concessão da gratuidade de justiça, já rejeitadas por decisão saneadora (ID 79672270).
No mérito, em síntese, afirmara que a convocação dos condôminos para a assembleia ocorreu com antecedência e com ampla divulgação aos interessados, assim como foram registrados os presentes e adimplentes.
Desta forma, compulsando os autos, verifico que a parte ré logrou êxito em desconstituir integralmente a narrativa autoral de maneira suficiente, razão pela qual os pedidos da parte autora não merecem prosperar.
No que se refere à alegação de ausência de envio do edital de convocação através de carta registrada nos moldes da Convenção de Condomínio, verifico que fora ofertada ampla divulgação aos condôminos através de comunicação via e-mail (ID 68281557), por grupo de WhatsApp e, inclusive, fixou-se o edital em portaria, conforme prova testemunhal (ID 131490374): “Joyce da Conceição de Araújo, CPF *56.***.*37-96, residente e domiciliada na Rua Ziléia Nésia Fausto de Araújo, nº 320, casa 32 - Vila Gabriela, Manilha, Itaboraí - RJ.
Aos costumes disse NADA, tendo prestado o compromisso legal.
Pela MM.
Dra.
Juíza foi perguntado e respondido: que era moradora do condomínio na época dos fatos; que se recorda de ter recebido o edital da assembleia por e-mail, seno que também ficou afixado na portaria do próprio condomínio; que também pelo WhatsApp do grupo do condomínio soube da assembleia; que esteve presente no ato;que não se recorda do numero exato de presentes, mas todos assinam um livro de presença quando chegam; que Leonardo não estava persente; que sua esposa o estava representando; que seu pai também estava presente; que a assembleia correu normalmente, sendo que qualquer intercorrência ou controvérsia é registrada em ata; que a esposa de Leonardo leu uma carta redigida por ele; que a carta ficou anexada a ata da assembleia.Dada a palavra à parte Ré foi perguntado; que nas assembleias extraordinárias o número de participantes realmente é reduzi, em torno de 25 a 30 pessoas; que a pauta da assembleia dizia respeito contratação de uma empresa de auditoria para rever as contas do ex síndico.
Dada a palavra à parte Autora foi perguntado: que foi subsíndica na gestão 2018/2019 e como sindica 2020/2021; que o escritório de contabilidade cumpre com antecedência o prazo de comunicação da assembleia; que se recorda que foi comunicado com antecedência; que acredita que tenha sido comunicado com mais de 15 dias de antecedência; que é avisado aos condomínios que a responsabilidade pela atualização cadastral é deles própria; que esse avido é feito pelo escritório de contabilidade junto aos boletos de condomínio; que o escritório também disponibiliza seus contatos para fins de atualização cadastral pelos condôminos.
Nada mais havendo foi encerrado este termo.” Ressalto, ainda, que a comunicação via e-mail ocorreu com antecedência de aproximadamente 15 dias (ID 68281557).
Assim, sob o olhar do Princípio do Prejuízo, nem mesmo é possível verificar a eventual cerceamento de defesa e/ou prejuízo aos interesses do condomínio, assim como sequer é sustentável a suposta promoção de interesse pessoal, político e não coletivo, como impugnado pelo autor na petição inicial.
Isto porque, restou evidente a ampla divulgação da convocação e o motivo legítimo da assembleia (contratação de empresa para realizar auditoria de contas prestadas por gestão anterior).
A título argumentativo, também constou na petição inicial e na Ata da Assembleia Geral Extraordinária que representantes do filho do autor (ex-síndico com contas rejeitadas) compareceram à assembleia e apresentaram defesa escrita encaminhada por ele.
Por fim, quanto à impugnação do autor quanto à suposta ausência de registros dos presentes e contabilização dos adimplentes aptos a votar, de igual forma foi afastada pela parte ré.
Ora, consta no ID 68281560 a lista de presença com nomes e assinatura dos presentes.
Do mesmo modo, no teor da Ata assemblear apresentada no ID 68281561 encontra-se expressa a contabilização dos condôminos/ proprietários presentes e aqueles aptos a votar.
Diante de todo o exposto, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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17/07/2024 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS D ALDEIA 2 em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PAGIO em 26/06/2024 23:59.
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02/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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30/04/2024 16:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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30/04/2024 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PAGIO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS D ALDEIA 2 em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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15/02/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS D ALDEIA 2 em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PAGIO em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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08/11/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PAGIO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 20:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NASCIMENTO PAGIO - CPF: *35.***.*52-04 (AUTOR).
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11/04/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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