TJRJ - 0067579-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:29
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 12:55
Conclusão
-
25/02/2025 19:14
Juntada de petição
-
21/06/2024 20:47
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:53
Juntada de documento
-
06/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:01
Conclusão
-
17/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:01
Publicado Despacho em 20/06/2024
-
17/05/2024 10:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847152-24.2024.8.19.0209
Fabio Yukio Fugimura Sanchez
Administracao e Reformas de Imoveis Lgm ...
Advogado: Rebeca Nunes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 17:54
Processo nº 0800413-03.2024.8.19.0044
Jose Antonio Goncalves Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Benzonir Franco Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 10:53
Processo nº 0812579-43.2023.8.19.0031
Sander Alvarenga Rangel Wringe
Mada Comercio de Equipamentos de Informa...
Advogado: Herminio Martins Cezario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 13:36
Processo nº 0868336-49.2022.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 17:05
Processo nº 0810224-86.2023.8.19.0087
Elza Helena dos Santos Suete
All Veiculos LTDA
Advogado: Nathane dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 17:39