TJRJ - 0802998-55.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802998-55.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENICE BARROSO CANDIDO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por HELENICE BARROSO CÂNDIDO em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A., alegando, em síntese, que a autora teve seu nome indevidamente inscrito no serviço de proteção ao crédito em razão da cobrança de suposta dívida no valor de R$220,99, sem ter contratado ou utilizado serviço prestado pela ré.
Requer a exclusão do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e de relação jurídica e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 45342991 a 45346150.
Decisão de índex 69312767 deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 72591054, instruída com os documentos de índex 72591062 a 72591088, alegando, no mérito, em síntese, que a parte autora não apresentou provas dos fatos constitutivos do direito alegado.
Aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado e de falha na prestação de serviços.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 90889873.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 129909852 e a parte ré no índex 128967329. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamenta sua pretensão no fato de que, apesar de não ter contratado junto a parte ré, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de uma dividaque não reconhece eis que não há relação jurídica entre as partes.
A ré afirma que o contrato foi realizado e que a parte autora não honrou com o pagamento devido.
Verifica-se que a hipótese sub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1º, III da CRFB.
Neste contexto, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho) Em relação ao quantum debeatur,deve o magistrado sopesar cum grano salisas conseqüênciasdo evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estarpsíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
No caso dos autos não foi juntado pela parte ré contrato assinado nem documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte autora, que ao revés, desconhece a existência de qualquer contrato firmado com a parte ré.
Ora, a ausência de juntada de contrato assinado ratifica as alegações autorais, não tendo a ré assim, se desincumbido de seu ônus probatório, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para converter a tutela antecipada em definitiva e para DECLARAR a inexistência de débitos em nome da parte autora, devendo a ré se abster de efetuar cobranças no prazo de 5 dias sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida.
Condeno a ré a cancelar o contrato em nome da parte autora e todo debitoproveniente do mesmo no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Condeno a ré a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao creditono prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada e a indenizar a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescido de correção monetária, pela UFIR-RJ, a partir da distribuição e juros legais a contar da citação.
Condeno a parte ré em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO CASSANO SERPA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:35
Juntada de carta
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31/07/2023 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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26/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENICE BARROSO CANDIDO - CPF: *52.***.*15-70 (AUTOR).
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25/07/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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