TJRJ - 0815092-61.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 25/07/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de TAMARA BARBOSA FEJOLO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de TAMARA BARBOSA FEJOLO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815092-61.2025.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BARRA 421 BAR E BOATE EIRELI - EPP RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Defiro a consignação em juízo dos valores incontroversos sem a cobrança de multas e atinentes a eventuais contas em aberto.
I-se a ré pessoalmente por OJA para que se manifeste acerca do descumprimento da tutela no prazo de 48h.
No mais, aguarde-se a vinda da contestação.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815092-61.2025.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BARRA 421 BAR E BOATE EIRELI - EPP RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Pet 23/05 - Recebo a aditamento da inicial.
Certifique-se quanto a eventual diferença de custas e taxas.
Considerando a decisão de 29/04/25, certifique-se se a ré foi intimada acerca da tutela bem como quanto ao decurso do prazo para apresentação de peça de bloqueio.
Após cls de imediato para a análise de ID 195068065.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
11/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de TAMARA BARBOSA FEJOLO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora que comprova um aumento substancial da conta de consumo para o valor de R$ 62.257,87 face a cobrança de multa por violação ao regimento da prestação de serviços.
Entende a parte autora que a cobrança da mula é arbitrária.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, que corre o risco de ficar privada do serviço essencial.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, o depósito feito nos termos da súmula 195 do TJRJ, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que passe a emitir imediatamente as faturas de consumo sem a cobrança das multas ora discutidas, sob pena de multa no importe do mesmo valor da multa cobrada m cada fatura emitida em desacordo com esta decisão.
Ressalte-se que o autor deverá manter em dia as faturas sem a cobrança das multas discutidas, a fim de que o fornecimento de água seja mantido.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora que comprova um aumento substancial da conta de consumo para o valor de R$ 62.257,87 face a cobrança de multa por violação ao regimento da prestação de serviços.
Entende a parte autora que a cobrança da mula é arbitrária.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, que corre o risco de ficar privada do serviço essencial.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, o depósito feito nos termos da súmula 195 do TJRJ, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que passe a emitir imediatamente as faturas de consumo sem a cobrança das multas ora discutidas, sob pena de multa no importe do mesmo valor da multa cobrada m cada fatura emitida em desacordo com esta decisão.
Ressalte-se que o autor deverá manter em dia as faturas sem a cobrança das multas discutidas, a fim de que o fornecimento de água seja mantido.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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