TJRJ - 0803536-82.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 15:58
Trânsito em julgado
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803536-82.2022.8.19.0204 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803536-82.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00130760 APELANTE: RAFAEL SAMPAIO DE LEO ADVOGADO: RHUANNA VICTÓRIA RODRIGUES CELESTINO OAB/RJ-248787 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA-017023 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/RJ-235955 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS DE TARIFAS.
ANATOCISMO.
TAXA DE JUROS.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PERÍCIA DO CONTRATO DISCUTIDO QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL E QUE PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. 2.
Controvérsia inicial que decorreu da alegação de anatocismo e de cumulações indevidas com a comissão de permanência e juros, a ensejar os pedidos constantes na inicial. 3.
Razões recursais do consumidor voltadas à reforma do decisum para anulá-lo, sob o fundamento de error in procedendo do juízo a quo, ao ter deixado o magistrado de 1º grau de oportunizar a produção de prova pericial, imprescindível na hipótese dos autos, a despeito do requerimento autoral. 4.
Quanto ao cerceamento de defesa, houve requerimento expresso de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial não apreciados na fase instrutória.
A inversão ope judicis não pode ocorrer quando do julgamento do feito, a fim de respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cerceamento de defesa caracterizado.
Inteligência da Sumula nº 91 deste Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova que deve ser deferida de plano, ante a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora.
Controvérsia que envolve a apuração da prática de capitalização mensal de juros e abusividades quanto às taxas de juros aplicadas aos contratos.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos repetitivos já assentou seu entendimento no sentido de que é permitida a cobrança capitalizada de juros mensais, desde que expressamente pactuada e de que não há limitação de taxa de juros remuneratórios para as instituições financeiras.
Contudo, a aferição da cobrança efetuada pelo banco, em conformidade com a previsão contratada com o consumidor, e a ausência de abusividade da taxa de juros devem ser verificadas casuisticamente e sempre através da análise técnica. É imprescindível reafirmar o compromisso deste relator com a Política Nacional de Relações de Consumo.
Julgamento antecipado da lide que configura error in procedendo. 5.
Conclui-se, assim, pelo provimento do recurso para anulação da sentença, de forma a ser dado regular prosseguimento ao processo, com a fixação de pontos controvertidos, produção das provas pertinentes, em especial a pericial contábil.
Precedentes desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/04/2025 20:23
Documento
-
16/04/2025 18:54
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Provimento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:22
Inclusão em pauta
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26/03/2025 16:01
Pedido de inclusão
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:06
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 14:01
Remessa
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24/02/2025 14:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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