TJRJ - 0806767-96.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso da parte autora no efeito devolutivo. À parte contrária, em contrarrazões.
Após, com ou sem o oferecimento destas, remetam-se ao Egrégio Conselho Recursal. -
28/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIANA GRAÇA DA ALVES DE AQUINO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Sentença em ID 172866506.
Requerimento de informação de endereço válido para o devido cumprimento da obrigação de fazer pela ré em ID 179923924.
Pagamento informado em ID 187235648.
A parte autora requer levantamento da quantia depositada e prosseguimento da execução das astreintes referentes à obrigação de fazer não cumprida.
Em sua manifestação de ID 191148655, a ré esclarece quanto ao descumprimento da obrigação de fazer.
Em ID 191871100, a parte autora informa não ter outro endereço e alega que seu e-mail é válido.
O despacho de ID 192018379, determina que a parte autora informe novo endereço, pelos fatos e fundamentos lá dispostos.
Após marchas e contramarchas, a decisão de ID 196792110, determina a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Parte ré opõe embargos de declaração da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, tendo sido a mesma mantida, por decisão de ID 199681368.
Sobreveio penhora on line em ID 201478068.
Em sua impugnação a ré alega, em síntese, excesso de execução.
Resposta da parte autora tempestiva. È o breve relato.
A questão é de direito e deve ser analisada de pronto.
No caso dos autos, a parte autora não indicou e-mail comprovadamente seguro, uma vez que informa que seu endereço continuava a ser “invadido”.
Assim, claro e cristalino que o endereço não era seguro para o procedimento pretendido.
Dessa feita, impossível o cumprimento da obrigação de fazer como determinada em sentença.
Em consequência, sobreveio a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
No entanto, o valor ali fixado não se confunde com as astreintes.
Por outro giro, o valor das astreintes encontra-se incompatível com o objeto da presente execução.
Assim, reduzo a execução para o valor de R$3.000,00 (Três Mil Reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a execução.
Sem custas.
Vis de consequência lógica, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$3.000,00 (Três Mil Reais) e, o restante, em favor da ré, com todas as cautelas de praxe.
Com as retiradas, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:11
Outras Decisões
-
27/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:27
Outras Decisões
-
17/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:53
Outras Decisões
-
10/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:14
Outras Decisões
-
04/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:21
Outras Decisões
-
30/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diga a ré. -
21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Indefiro o pedido de prosseguimento da execução na forma pretendida.
Primeiramente, intime-se também a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, a depender do caso, através de advogado com a devida procuração nos autos, conforme entendimento do STJ esposado no acórdão dos embargos de divergência em agravo número 857.758. -
30/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:06
Outras Decisões
-
30/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIANA DA GRACA ALVES DE AQUINO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 00:24
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:16
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
22/01/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
22/01/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
23/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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