TJRJ - 0846366-95.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:53
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0846366-95.2024.8.19.0203 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0846366-95.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00080426 RECTE: LARISSA DAYANE DE MELO GUIMARAES ADVOGADO: LEONARDO LUIZ LOPES OAB/RJ-172565 ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/RJ-240908 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar provimento ao recurso do autor para CONDENAR o réu a reparar dano material, pagando ao autor o valor de R$ 13275,19 (treze mil duzentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CCB) a contar desde a data do desembolso / evento danoso, conforme verbete 43 da Súmula de Jurisprudência do STJ, até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º do CCB), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir da citação.
Sem custas ou honorários, eis que acolhido o recurso.
FUNDAMENTAÇÃO: Sentença de improcedência que merece parcial reforma.
Fraude bancária após roubo de telefone celular do recorrente.
Banco não demonstrou que as transações impugnadas foram concluídas com digitação de senha ou confirmação por imagem facial ou biometria.
Ademais, o relatório apresentado pelo réu em ID 169924080 confirma informação do roubo do celular no dia anterior ao das transações não reconhecidas.
Fatos sem repercussões extrapatrimoniais. -
08/07/2025 11:00
Provimento
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25/06/2025 18:28
Inclusão em pauta
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25/06/2025 11:12
Conclusão
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25/06/2025 11:09
Distribuição
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25/06/2025 11:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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