TJRJ - 0040662-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Armacao dos Buzios J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:25
Juntada de documento
-
28/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:59
Conclusão
-
28/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:52
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:02
Juntada de documento
-
08/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:44
Juntada de documento
-
24/06/2025 16:52
Juntada de petição
-
11/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 13:34
Conclusão
-
04/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:24
Juntada de documento
-
03/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:50
Conclusão
-
03/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 12:09
Juntada de petição
-
26/05/2025 14:38
Juntada de petição
-
21/05/2025 04:39
Documento
-
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:58
Juntada de petição
-
17/05/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 05:22
Documento
-
16/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:22
Juntada de documento
-
16/05/2025 13:18
Juntada de documento
-
16/05/2025 12:39
Expedição de documento
-
16/05/2025 12:39
Juntada de documento
-
15/05/2025 22:31
Decisão ou Despacho
-
14/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:37
Juntada de documento
-
14/05/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 06:33
Documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Remeta-se cópia desta, POR MALOTE ELETRÔNICO, à E. 5ª Câmara Criminal, aos cuidados do Exmo.
Sr.Dr.Des.-Relator, informando que se está diante de feito distribuído em 15/04/2025, imputando conduta relacionada a Lei 11.340/2006 envolvendo VALDOMIRO SALES JÚNIOR.
Prisão em flagrante em 13/04/2025, audiência de custódia realizada em 15/04/2025, onde foi convertida a prisão em preventiva.
Denúncia oferecida em 18/04/2025.
Petição com pedido de revogação da prisão em 18/04/2025, manifestação do MP pelo indeferimento em 25/04/2025.
Denúncia recebida em 25/04/2025, designando AIJ para o dia 15/05/2025 e indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva. É o que me cabia relatar. -
12/05/2025 14:25
Outras Decisões
-
12/05/2025 14:25
Conclusão
-
09/05/2025 21:40
Juntada de petição
-
09/05/2025 19:20
Juntada de petição
-
09/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:37
Conclusão
-
09/05/2025 16:28
Juntada de petição
-
06/05/2025 08:00
Documento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública movida em face de VALDOMIRO SALES JUNIOR por infração (em tese) ao art. 129, §13 c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, observada a aplicação Lei nº 11.340/06, oferecendo o ilustre representante do Ministério Público a denúncia de fls. 02a/02b.
RECEBO A DENÚNCIA, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída ao agente e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial que a instrui. /r/r/n/nDefiro as diligências requeridas na cota ministerial (fls. 05).
Venha a FAC atualizada e esclarecida.
Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos.
Venha a folha de antecedentes criminais `online¿ esclarecida, certificando a serventia, se for o caso, a existência condenações anteriores com trânsito em julgado (para a defesa) e a respectiva data.
Não sendo possível a sua emissão, oficie-se.
Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 dias.
Expeça-se precatória, caso seja necessário.
Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). /r/r/n/nComunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la.
Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. /r/r/n/n2) Designo o dia 15/05/2025 às 14:00, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer. /r/r/n/nTendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e as Resoluções 314/2020 e 354/2020 do CNJ (art. 3º §1º, inciso II e art.
Art. 6º) , que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, testemunhas e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual.
As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, FICANDO DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DE RÉUS PRESOS e expedição de precatórias para oitiva de testemunhas com domicílio fora da Comarca, salvo, neste último caso, se inexistirem elementos para contato e disponibilização dos meios de acesso, tudo devidamente certificado. /r/r/n/nPosto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos: /r/r/n/n /r/r/n/na) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional; /r/r/n/n /r/r/n/nb) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência; /r/r/n/n /r/r/n/nc) Requisitem-se as testemunhas policiais militares para o ato, fazendo constar na própria requisição o envio do link disponível para prestação de depoimento por via remota; /r/r/n/n /r/r/n/nd) Quanto as demais testemunhas, intimem-se para, querendo, utilizarem o link disponível para prestação de depoimento via remota, solicitando o envio de tal por whatsapp ou email, podendo tal observação ser comunicada ao próprio OJA quando da diligência de intimação, realizando esse serventuário a colheita de tais dados (número de telefone e/ou email) e fazendo constar na sua certidão; /r/r/n/ne) A ausência da testemunha no ato implicará multa no valor de dez salários mínimos com base na época do ato, sem prejuízo da instauração de cópias dos autos à Delegacia de Polícia para instauração de procedimento da apuração da prática de ato de desobediência; /r/r/n/nf) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; /r/r/n/ng) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório; /r/r/n/nh) Esclareço que o link deve ser copiado EXCLUSIVAMENTE dos autos do processo eletrônico, tendo em vista que os endereços eletrônicos encaminhados às partes e advogados, por meio do portal do TJ/RJ, podem ser corrompidos involuntariamente pelo sistema e tornarem inacessível a audiência designada; /r/r/n/ni) Faça constar nos mandados a autorização de intimação pela via remota, com todas as cautelas necessárias para que se possa certificar devidamente que a mensagem chegou ao destinatário, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ/TJRJ nº 38/2020. /r/r/n/n /r/r/n/nExpeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência (GERAÇÃO DE LINK PARA ACESSO AO SISTEMA MICROSOFT TEAMS , EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS FORA DA COMARCA E SEM MEIOS PARA ACESSO REMOTO, CONTATO COM A UNIDADE PRISIONAL ACERCA DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA ETC.). /r/r/n/n /r/r/n/nDê-se ciência ao MP (por remessa) e à DEFESA (por publicação, portal, ou remessa no caso da Defensoria Pública), anotando-se no sistema se houver patrocínio público (DP). /r/r/n/n /r/r/n/n3) Com a resposta da defesa, voltem-me, ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA, para apreciação do pedido de provas e ratificação ato designado acima, caso não se trate de absolvição sumária (art. 397 do CPP). /r/r/n/nNo que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, na esteira da manifestação ministerial, o Requerente não trouxe à baila a existência de nenhum fato novo capaz de alterar o estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Ou seja, não houve qualquer modificação na cláusula rebus sic standibus que rege as medidas cautelares no processo penal e foi positivada no art. 315, §1º do CPP. /r/n /r/nA necessidade de manutenção da prisão preventiva advém das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da cautelar prisional que em nada se alteraram, de modo que caberia à defesa trazer novos elementos que justificassem a alteração de decisão judicial anteriormente proferida. /r/r/n/nA defesa não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de abalar e afastar os elementos já analisados e individualizados na sólida decisão que decretou a prisão /r/npreventiva do acusado, com fundamentação idônea a recomendar a manutenção das medidas constritivas, atendendo ao preceito constitucional de fundamentação concreta e especificada das decisões judiciais./r/r/n/nDiante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Intimem-se. -
30/04/2025 16:04
Juntada de documento
-
29/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:33
Conclusão
-
29/04/2025 15:33
Juntada de documento
-
28/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:04
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:58
Expedição de documento
-
28/04/2025 13:32
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:31
Retificação de Classe Processual
-
25/04/2025 18:33
Audiência
-
25/04/2025 14:23
Denúncia
-
25/04/2025 14:23
Conclusão
-
25/04/2025 12:06
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:55
Juntada de petição
-
18/04/2025 14:39
Juntada de petição
-
18/04/2025 04:55
Juntada de petição
-
17/04/2025 12:53
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:25
Conclusão
-
15/04/2025 15:20
Redistribuição
-
15/04/2025 15:20
Remessa
-
15/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:29
Decisão ou Despacho
-
15/04/2025 12:20
Juntada de petição
-
15/04/2025 09:39
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:23
Juntada de documento
-
14/04/2025 15:39
Audiência
-
14/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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