TJRJ - 0812605-95.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812605-95.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEY NOGUEIRA LOPES RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por SUELEY NOGUEIRA LOPES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, em que a autora pretende, a condenação da ré ao fornecimento da fonte de energia de seu aparelho celular com entrada USB-C de 20w, no valor de R$ 219,00, e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a Autora que, no dia 26/11/2023, adquiriu o aparelho celular modelo iPhone 13, 128Gb, no valor de R$ 2.979,57.
Narra que, no ato da compra, a ré não forneceu a fonte para carregamento, apesar de ser um item obrigatório para o regular funcionamento do aparelho.
Narra que o argumento da ré de que o consumidor possui a fonte carregadora dos modelos anteriores, não lhe socorre, pois não possui o acessório.
Sustenta que o cabo carregador fornecido pela ré não é compatível com a maioria dos carregadores convencionais, pois não segue o padrão USB empregado em computadores e aparelhos celulares.
Afirma que o cabo fornecido com o aparelho somente é compatível com o adaptador vendido pela ré, o que configura venda casada, e que teve sua legítima expectativa frustada, pois o aparelho adquirido não acompanhava todos os acessórios necessários ao seu pleno funcionamento.
Assevera que adquiriu uma fonte carregadora de marca paralela, que esta demora muito para carregar o celular e aquece demasiadamente.
Informa que tentou solucionar o caso pelo SAC da ré, e que foi informada que a fonte carregadora não seria fornecida.
Decisão de id. 92695291, que determina a emenda à inicial Emenda à inicial de id. 97437308.
Decisão de id. 100705930 que recebe a emenda.
Decisão de id. 118557692 que defere gratuidade de justiça.
Contestação de id. 123711839 em que a ré alega que foi proferida decisão na Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.0023, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em que não foi reconhecida a pratica abusiva de vender o aparelho celular desacompanhado do adaptador de tomada.
Afirma que inexiste onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada do adaptador de tomada e que e medida de remover os adaptadores possui o objetivo de preservação ambiental.
Assevera que o consumidor sempre pagou para a aquisição da fonte carregadora na compra do aparelho celular, e que cumpriu com o seu dever de informação, pois informa qual o conteúdo da caixa em que o aparelho é fornecido.
Assevera que inexiste venda casada ou prática abusiva, e que o adaptador de tomada não é essencial, pois o carregamento é feito somente com o cabo de energia ou por indução magnética.
Defende que existem alternativas para o carregamento da bateria utilizando adaptador de tomada, que a politica comercial da apple está de acordo com a legislação ambiental brasileira e que o fornecimento de aparelhos sem adaptadores é prática do mercado e fomenta o consumo consciente.
Sustenta que inexistem danos morais.
Réplica de id. 125275047.
Decisão saneadora de id. 141726231, que fixa controvérsias e indefere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada adecisão saneadora.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se a comercialização de aparelho iphone pela ré sem adaptador de tomada configura prática abusiva; b) se deve a ré fornecer adaptador ao autor em razão da aquisição do aparelho pela autora; c) se a ré causou dano moral ao autor.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Denota-se de documento de id. 92216753, que a autora, no dia 26/11/2023, efetuou a compra do aparelho celular fabricado pela ré, modelo iPhone 13, 128Gb, no valor de R$ 2.979,57.
Nota-se que a ré disponibiliza em seu sítio eletrônico, bem como na caixa do aparelho celular, a informação de que o adaptador de tomada não é incluído no produto, cumprindo o disposto no Art. 6º, III do CDC.
Logo, inexiste violação ao direito de informação ao consumidor.
A fonte carregadora de tomada não deve ser considerada um item essencial à utilização do aparelho celular, uma vez que o consumidor possui diversas alternativas para o carregamento de seu aparelho, visto que pode utilizar o cabo de energia USB-C – este de fato essencial – com outras fontes de energia como computadores, adaptadores de veículos, baterias portáteis e o adaptador do antigo aparelho celular.
Ademais, o acessório pode ser adquirido de outros fabricantes, tendo em vista que não se trata de produto de fabricação exclusiva da ré.
Destaque-se que a venda casada ocorre quando o fornecedor de produto ou serviço atrela o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade, o que não ocorre no caso em tela, pois a autora possui outros meios de carregar o telefone sem a fonte carregadora de tomada.
Portanto, não comprovada nos autos qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se se falar na obrigação de fornecer a fonte carregadora USB-C de 20w, e a compensação por danos morais, tendo em vista que não estão presentes quaisquer elementos que violassem sua honra subjetiva.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: “Apelação e Recurso Adesivo cíveis.
Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória.
Venda de aparelho celular da marca iPhone sem carregador.
Sentença que julgou procedente a obrigação de fornecer o carregador e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Apelação da demandada e Recurso Adesivo do autor.
Apelo da ré.
Preliminar de nulidade do julgado por falta de fundamentação.
Rejeição.
Sentença devidamente fundamentada.
Mérito.
Provimento.
Venda de produto sem o item em questão que foi largamente informado pelos meios de comunicação e pela ré, inclusive constando a informação na caixa do produto.
Consumidor que, mesmo ciente da ausência do carregador, optou por adquirir o telefone da marca da demandada, em que pese a existência de inúmeros aparelhos de outros fabricantes no mercado.
Inexistência de venda casada, por não impossibilitar ou restringir a aquisição do carregador de outras marcas.
Ausência de onerosidade excessiva ao consumidor.
Provimento da Apelação da ré e desprovimento do Recurso Adesivo autoral. (0800004-42.2023.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 29/10/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)“ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários que fixo 10 % sobre o valor da causa, observado o Art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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