TJRJ - 0813225-67.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito nego provimento, eis que não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo a decisão clara em sua fundamentação.
Pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, o que deverá ser objeto de recurso próprio. -
22/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente com fundamento no art. 305 do CPC solicitando a autora a disponibilização de cópia de todos os contratos firmados com a Ré referentes as CCBs de capital de giro, bem como seus respectivos extratos de débito atualizado.
A Decisão de indexador 115205230, determinou a citação do réu para apresentação dos documentos, na forma do art. 306 do CPC.
O réu ofertou contestação no indexador 121214069, sem apresentação dos documentos.
Já houve decisão deferindo a dilação de prazo, requerida pela ré, para cumprimento da obrigação, permanecendo, entretanto, inerte. É o suscinto relatório.
Decido.
Analisando as alegações da peça inaugural e contestação, verifica o Juízo, de fato, a existência da relação jurídica entre as partes, sendo certo, portanto, que os documentos pleiteados são comuns a ambos.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em deferir a tutela cautelar antecedente requerida para determinar a exibição dos documentos mencionados na inicial, sob pena de busca e apreensão.
Outrossim, reconsidero a aplicação equivocada da multa determinada na decisão de index 115205230 diante da natureza da própria tutela cautelar antecedente que faculta ao réu apresentar ou não os documentos, bem como pela penalidade da medida de busca e apreensão ora fixada. -
30/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:09
Outras Decisões
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17/03/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Outras Decisões
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21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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