TJRJ - 0834278-41.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:30
Outras Decisões
-
05/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os ED porque tempestivos e deixo de acolhê-los, na medida em que não há vício na decisão proferida no index 187448030, eis que esta Magistrada analisou toda a documentação constante nos autos, especialmente as cláusulas 3.3.3 e 3.3.4, nas quais constam expressamente que o Vice Diretor-Executivo exercerá as atribuições do Diretor na sua ausência.
No que tange ao pedido de concessão da tutela de urgência, entendo que deva ser concedida parcialmente, tendo em vista a Instauração do Inquérito Civil conforme documentado no index 190657256, trazendo aos autos indícios de que as denúncias são verossímeis, para possível deflagração direta de Ação Civil Pública.
Trata-se de fato novo e que deve ser observado para fins de garantir o patrimÔnio Niemeyer.
O pedido de tutela inicialmente formulado, qual seja, afastamento dos Réus e demais diretores, tendo em vista decisão recursal, deverá aguardar a instrução processual, ressaltando-se que a AIJ está designada para dia 17 de junho de 2025.
Todavia, para que eventuais prejuízos não sejam irreversíveis, considerando os novos fatos, defiro o pedido, parcialmente, na forma do artigo 305 do CPC para: a) determinar o bloqueio imediato de das páginas, perfis, domínios, sítios eletrônicos e redes sociais que se utilizem, de forma indevida e sem autorização, do nome "Instituto Niemeyer", "Niemeyer", ou quaisquer variações associadas à imagem institucional dos autores, criados ou mantidos pelos réus ou por seus prepostos, mediante a informação das URL's respectivas, que deverá vir aos autos, no prazo de 5 dias.
No mais, permanece a decisão como proferida até realização de AIJ, já designadfa.
P.I. -
27/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:53
Outras Decisões
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834278-41.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NIEMEYER DE POLITICAS URBANAS CIENTIFICAS E CULTURAIS - INPUC, PAULO SERGIO NIEMEYER MAKHOHL RÉU: THIAGO SANDERSON SANTOS DA CUNHA, GLAUCO BERGSON TEODORO NASCIMENTO, LEANDRO TERRA OLIVEIRA COMYN DO AMARAL Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições do exercício de agir e pressupostos processuais.
Inicialmente, cabe salientar que não há que se falar em nulidade de citação, na medida em que o réu Thiago apresentou contestação no prazo e modo legais, não havendo qualquer prejuízo a sua defesa, comparecendo espontaneamente aos autos, aplicando-se o artigo 239, parágrafo primeiro do CPC.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo evidente que sua análise diz respeito ao mérito, em razão da forma como foram apresentadas as alegações.
Quanto à petição inicial em duplicidade, evidente erro de protocolo.
No que tange à ilegitimidade ativa, entendo que deve ser rejeita, uma vez que as atribuições elencadas na cláusula 3.3.3 somente serão praticadas pelo Diretor-Executivo, quando ausente o Diretor, o que não é o caso (cláusula 3.3.4).
Quanto ao valor dado à causa, entendo que este deve estar de acordo com o artigo 292, VI, do CPC, não havendo pertinência o valor arbitrado, uma vez que não se coaduna com o pedido formulado.
Desta fora, passará o valor da causa a ser de R$ 36.000,00.
Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, considerando a fundamentação em sede de Recurso de Agravo, faz-se necessária a instrução para que sejam verificados os fatos alegados.
A decisão no Agravo foi clara em estabelecer que a decisão necessitada de demais elementos, qual seja, a instrução processual para que seja verificada qualquer atitude arbitrária e excessiva dos réus.
Fixo como ponto controvertido a prática de atos contrários à Administração, a existência de responsabilidade dos réus por atos fraudulentos, existência de danos morais e sua extensão.
Defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e testemunhal requerida pelos réus, cujo rol deverá vir em até 10 dias, sob pena de preclusão.
Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser produzida, em até 10 dias, sob pena de preclusão.
Designo AIJ para o dia 17/06/2025, às 14:00.
Ressalta-se que DEVERÁ SER CUMPRIDO O ARTIGO 455 DO CPC, quanto à intimação das testemunhas.
Intime-se o autor Paulo pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:03
Outras Decisões
-
24/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JARDSON NEILSON GOMES BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JARDSON NEILSON GOMES BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO TERRA OLIVEIRA COMYN DO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO TERRA OLIVEIRA COMYN DO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO SANDERSON SANTOS DA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:39
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JARDSON NEILSON GOMES BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:02
Outras Decisões
-
19/02/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:19
Outras Decisões
-
04/12/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 06:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:19
Distribuído por sorteio
-
31/10/2023 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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