TJRJ - 0808400-74.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:04
Nomeado outro auxiliar da justiça
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17/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808400-74.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA DE MORAES DANIEL RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NATALINA DE MORAES DANIELem face de RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Quanto o defeito na representação processual, verifico a não ocorrência, uma vez que a procuração foi apresentada, conforme em index 130813508.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido os contratos firmados entre as partes, a suposta ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço e dos danos decorrentes.
Indefiro aprodução de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Além disso, observo que a parte ré não requereu a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura, ônus que lhe cabia nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de tal requerimento demonstra a falta de interesse na produção de prova que poderia ser determinante para a resolução da controvérsia.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808400-74.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA DE MORAES DANIEL RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NATALINA DE MORAES DANIELem face de RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Quanto o defeito na representação processual, verifico a não ocorrência, uma vez que a procuração foi apresentada, conforme em index 130813508.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido os contratos firmados entre as partes, a suposta ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço e dos danos decorrentes.
Indefiro aprodução de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Além disso, observo que a parte ré não requereu a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura, ônus que lhe cabia nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de tal requerimento demonstra a falta de interesse na produção de prova que poderia ser determinante para a resolução da controvérsia.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:27
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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