TJRJ - 0808187-37.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATA LEAL DA SILVA DE PAULO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808187-37.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, cuja petição inicial reproduz a deduzida em processo anterior (nº 0826958-97.2024.8.19.0210), cuja sentença julgou extinto o feito, com a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais.
A presente demanda foi distribuída, sem que o Autor tenha comprovado o recolhimento das custas a que fora condenado ou a concessão da dispensa do recolhimento das custas processuais.
Daí porque, o Autor foi intimado para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Em resposta, o Autor informou que não tem condições de efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprioe familiar.
Ocorre que, a prova do pagamento das custas ou mesmo da sua dispensa por força de decisão judicial deve ser comprovada no momento da distribuição da ação, revelando-se como verdadeira condição de procedibilidade, à luz do art. 92 e 486, §2º, ambos do CPC.
Com efeito, não tendo o Autor comprovado nem mesmo a dispensa do pagamento das custas (isenção / gratuidade de justiça) por decisão no bojo do processo em que foi condenado, se impõe a extinção deste feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, a luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/05/2025 02:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808187-37.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intimem-se os Autores para comprovarem o recolhimento das custas a que foram condenados no processo anterior (nº 0826958-97.2024.8.19.0210), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 92 e 486, §2º, ambos do CPC).
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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