TJRJ - 0811427-70.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA MATHEUS JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VALLE DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO VALLE DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA MATHEUS JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0811427-70.2025.8.19.0004 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JORGE ADRIANO DA CUNHA VIEIRA VITORIA TESTEMUNHA: YASMIN BARROS VITORIA, ANDRESSA BARROS VITORIA DE MORAES RÉU: EDUARDO LIMA BARROS Diante do pedido de desistência do feito manifestado pela parte autora e a ausência de citação do réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, na forma da disposição contida no artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas pela parte autora, observado o art. 98, §3º do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça deferida à parte autora.
P.I.
Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811427-70.2025.8.19.0004 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JORGE ADRIANO DA CUNHA VIEIRA VITORIA TESTEMUNHA: YASMIN BARROS VITORIA, ANDRESSA BARROS VITORIA DE MORAES RÉU: EDUARDO LIMA BARROS Defiro JG.
Trata-se de ação de reintegração de posse onde o autor aduz que em 2019, por mera liberalidade, resolveu ajudar seu ex-cunhado financiando o veículo que seria exclusivamente utilizado pelo réu.
Desde os primeiros meses o autor passou a ser sistematicamente cobrado pela financeira, pois raramente havia o adimplemento pontual das parcelas.
No ano de 2022, sem autorização do autor, o réu alienou o veículo a terceiro, que mais tarde soube tratar-se do companheiro da senhora Maria Lima, sobrinha do réu.
Diante da conduta do réu, requer liminarmente a reintegração de posse do bem que continua em seu nome.
A parte autora apresenta o documento em seu nome, o que não se mostra suficiente para o deferimento liminar, inclusive, afirma que o bem foi vendido a terceiro.
Ressalte-se que não se trata de posse nova, tendo em vista que a compra foi realizada em 2019 e desde então o réu está na posse do veículo, em que pesem as mensagens de w.app trocadas entre as partes.
Diante do acima exposto, não se tratando de posse nova e já tendo havido a tradição do bem móvel a terceiro, indefiro o pedido liminar.
Cite-se e Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
01/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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