TJRJ - 0803977-49.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS CORDEIRO MARQUES em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se o exequente, para providenciar a citação do executado ou requerer o que for de direito, observando o disposto na parte final do artigo 256, (sec) 3º do CPC.
Prazo de 10 dias sob pena de extinção. - 
                                            
19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803977-49.2025.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO ILHA PLAZA EXECUTADO: VIVIAN GOMES AYACHE Indefiroo requerido em ID. 199516644, visto que não esgotados os meios disponíveis neste Tribunal, para localização do executado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indefere pedido de arresto online.
Execução de título extrajudicial.
Ausência de citação.
O deferimento de arresto online não se mostra viável na espécie, pois acarretaria prejuízo ao executado, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça ainda se orienta no sentido de que, para deferimento do requerido, na modalidade perseguida, é necessário o esgotamento dos meios à localização do(s) devedor(es).
Medida perseguida que se revela precoce na atual fase do processo.
Precedentes.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0079093-12.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 13/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, intime-se o exequente, para providenciar a citação do executado ou requerer o que for de direito, observando o disposto na parte final do artigo 256, (sec) 3º do CPC.
Prazo de 10 dias sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular - 
                                            
15/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:49
Outras Decisões
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06/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES AYACHE em 15/07/2025 23:59.
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22/06/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803977-49.2025.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO ILHA PLAZA EXECUTADO: VIVIAN GOMES AYACHE 1) Fixo honorários liminarmente em 10% sobre o valor do débito (art. 829, CPC). 2) Expeça-se mandado de execução, citando-se a parte executada para pagamento em três dias, caso em que os honorários serão devidos pela metade, facultado àquela, no prazo de 15 dias, oferecer embargos ou requerer o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC, mediante reconhecimento da dívida e depósito judicial imediato de 30%. 3) Caso a parte devedora não proceda ao pagamento e independente do oferecimento de embargos, deverá indicar, no prazo de cinco dias, onde se encontram bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, comprovando-se a propriedade, sob pena de multa na forma do artigo 774, parágrafo único, do CPC.
No silêncio, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, caso já não tenha feito e conclusos para decidir.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Ao exequente para informar nº de GRERJ ELETRÔNICA relativa às custas e taxa judiciária iniciais, considerando que a que consta na petição inicial já está vinculada ao processo 0803959-28.2025.8.19.0207.
Ao autor para regularizar. - 
                                            
05/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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