TJRJ - 0004539-03.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:34
Conclusão
-
01/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:07
Juntada de documento
-
23/05/2025 18:27
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:23
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SABRINA ALVES DO CARMO e HIRAN WILDEN DE MOURA PEREIRA em face do CONSÓRCIO JOCKEY CLUB SÃO PAULO e OUTROS afirmando, em síntese, que:/r/r/n/nA priori, alega a parte autora que firmou um contrato de consórcio junto ao réu sob promessa de que seria contemplado em 60 dias, o que não ocorreu.
E que, após meses, diversas tentativas de resolução e o pagamento de diversos boletos sob promessa de liberação imediata da carta de crédito, constatou que se tratava de fraude./r/r/n/nDiante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus a restituir os valores, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$30.000,00./r/r/n/nInicial e documentos à fl. 01/136./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça à fl. 161./r/r/n/nManifestação da parte autora à fl. 264 requerendo a decretação de revelia do réu, CONSÓRCIO JOCKEY CLUB SÃO PAULO, em vista de sua citação positiva. /r/r/n/nDeterminada a citação dos réus, com exceção do 1°, por edital à fl. 321./r/r/n/nDecretada a revelia os réus citados por edital à fl. 330./r/r/n/nA Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, exercendo o munus de Curador Especial, na defesa dos réus citados por edital, apresentou contestação às fls. 335/339, no mérito aduz a contestação por negativa geral, requerendo a declaração de nulidade da citação editalícia, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e a improcedência total dos pedidos autorais./r/r/n/nManifestação em provas pela Curadoria Especial à fl. 350./r/r/n/nA parte ré apresentou documentos e manifestação às fls. 371/537. /r/r/n/nRéplica às fls. 545/554./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nCuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização em razão de inadimplemento da Parte Ré quanto à contemplação de cotas de consórcio adquiridas pela Parte Autora, com repercussão de natureza material e moral./r/r/n/nFeito maduro para julgamento, haja vista que o ponto controvertido pode ser sanado por intermédio das provas já constantes dos autos, não tendo as Partes, por sua vez, requerido qualquer produção probatória.
Ademais, regularmente citados, restaram revéis os Réus, tendo sido decretada sua revelia, com os naturais efeitos do instituto./r/r/n/nQuanto a petição de fls. 371, registre-se que desacompanhada de qualquer comprovação a respeito de cessão de direitos, sendo certo, ainda, não ter contado com a anuência da Parte Autora a respeito da sucessão vislumbrada./r/r/n/nNada obstante, analisem-se as preliminares suscitadas, para melhor elucidação do feito e inexistência de cerceio de defesa./r/r/n/nNo atinente à ilegitimidade ativa, nada a acolher, seja em razão da teoria da asserção, seja porque há prova nos autos de ter havido transferência ou aquisição de situação contratual - fl. 84 - o que pode justificar a permanência do 2º Autor na lide./r/r/n/nQuanto à gratuidade de justiça, igualmente sem razão o Peticionante, mesmo porque os Demandantes comprovam, por documentos idôneos - fls. 22/33 - que sequer prestam contas ao Fisco, não tendo havido contraprova concreta a respeito de eventual condição financeira hábil a arcar com as custas do processo./r/r/n/nAssim, passa-se ao exame do merecimento da contenda, salientando-se, desde logo que os pontos levantados pelos Demandantes se confirmam ao término do feito./r/r/n/nCom efeito, tendo em vista a revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos articulados, os quais, por sua vez, mostram-se ratificados pelo histórico da Ré e pela jurisprudência deste próprio E.
TJ/RJ, a qual reconhece, realmente, a conduta ilegítima e antijurídica da Parte Ré, ao prometer contemplação de cotas que jamais ocorrem, ademais de solicitarem cada vez mais pagamentos, sem que o escopo do contrato seja nunca cumprido./r/r/n/nEm nosso C.
Tribunal, colhe-se o seguinte precedente:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB.
PROPAGANDA ENGANOSA.
CONSÓRCIO.
FINANCIAMENTO.
DANO MORAL./r/nTrata-se de ação de rescisão contratual, cujo pedido é combinado com o de repetição de indébito e o de indenização por danos morais./r/nSentença de procedência./r/nIrresignação da ré./r/nVersa a lide sobre típica relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)./r/nAo analisar os fatos alegados e as provas apresentadas, a despeito do contrato, infere-se que a ré, na fase pré-contratual, promete carta de crédito com liberação imediata, o que atrai o consumidor a realizar a contratação.
Contudo, por se tratar de consórcio, o autor não foi imediatamente contemplado, razão por que não teve o bem disponibilizado com brevidade, como prometido./r/nProvas dos autos, que demonstram os fatos alegados na petição inicial./r/nSaliente-se, ainda, ter sido noticiada na imprensa a abertura de investigação contra a ré pelo Ministério Público em razão da prática narrada pelo autor e que a mencionada prática ilegal já foi reconhecida por esta Corte Estadual./r/nIndiscutível, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de informação adequada prestada ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. /r/nTal comportamento configura, ainda, vantagem exagerada para a empresa ré, prática considerada abusiva, com base no inciso IV, do artigo 51, do CDC, e no inciso II, do §1º, do mesmo dispositivo legal.
Correta, pois, a sentença ao decretar a rescisão do contrato celebrado pelas partes e ao condenar a ré a restituir a integralidade dos valores pagos, haja vista que, na hipótese, o contrato firmado é nulo./r/nNão merece reparo a verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), por ser esta quantia condizente com o dano moral experimentado, assegurando justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido./r/nRecurso a que se nega provimento./r/n(0004558-45.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 16/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/r/n/nRegistre-se que os pontos mencionados acima são os mesmos elencados nas notícias juntadas com a exordial, o que, em conjunto com a revelia decretada, apenas reforçam a tese inicial, de inadimplemento e violação de oferta./r/r/n/nAssim, após todo o processado, realmente conclui-se não ter advindo aos autos prova efetiva do adimplemento contratual, ainda que tardio ou de acordo com o sistema de consórcios./r/r/n/nAo que parece, realmente os Autores foram envolvidos em fraude consistente na venda de cotas que jamais vieram a ser contempladas, tendo sido compelidos, ainda, no decorrer dos anos, a efetuar diversos outros pagamentos, sempre com promessas vazias de entrega do bem e regularização de documentos./r/r/n/nAinda que se considere a validade do contrato celebrado, fato é que os Demandados não provaram que o cumpriram, ônus e encargo, reitere-se, de sua exclusiva responsabilidade, na forma das regras atinentes ao ônus da prova. /r/r/n/nDisso resulta, pois, que houve, de fato, inadimplemento contratual por parte da Ré, não se seguindo, por outro turno, qualquer similar conduta dos Autores, os quais mantiveram em dia seus pagamentos até se aperceberem, enfim, que sofreram golpe ou fraude./r/r/n/nOra, em norma legal que dispensa maiores comentários, reza o Código Civil que aquele que descumpre obrigação contratual responde por perdas e danos, dando causa ao inadimplemento e ao retorno ao status quo ante (artigos 389 e ss.)/r/r/n/nDe se frisar, também, que, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato./r/r/n/nPor certo, não lhe aproveita eventual tese de fato exclusivo de terceiro ou casos fortuitos, haja vista que, na qualidade de fornecedor de bens e prestador de serviços, deveria diligenciar minuciosamente quanto aos negócios realizados e pessoas com quem contrata.
Esta atividade o torna responsável frente a um dano havido no mercado de consumo, de moldes a confirmá-lo como responsável pelo evento danoso causado./r/r/n/nIsto porque, igualmente consoante já assinalado, a responsabilidade, boa-fé e lealdade contratuais perduram desde as tratativas até a execução do contrato, não cessando na sua celebração.
Assim sendo, não é de se reconhecer tenha a Ré procedido às cautelas de praxe quando da negociação e sua finalização./r/r/n/nA respeito do ponto, repita-se que o fornecedor deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, consoante já decidido pelo Direito Pretoriano: Apelação Cível nº 20.***.***/9297-47 (Ac. 192474), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Junior. j. 03.05.2004, unânime, DJU 09.06.2004./r/r/n/nCuida-se da já mencionada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso em apreço, convindo frisar que o Réu não se desincumbiu de afastar sua negligência ou ainda comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nDesse modo, procede o pedido alusivo à rescisão contratual, inclusive com a devolução de todo o montante despendido, até mesmo quanto aos demais Réus, eis que todos imbricados na trama original fraudulenta./r/r/n/nPassa-se, então, à pretensão de indenização por dano material e moral./r/r/n/nNo concernente ao dano material, razão com os Autores, conforme acima dito, devendo ser retomado o status quo ante e devolvido todo o montante despendido em relação e em decorrência do negócio firmado./r/r/n/nProssegue-se, por fim, no dano moral sustentado./r/r/n/nNesse contexto, patente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, representado aquele pela angústia sofrida pelo Autor de ter investido vultosa quantia sem retorno algum por parte da Ré, mormente em se considerando que seriam utilizados os bens para atividade profissional./r/r/n/nOra, a aflição imposta pela Ré realmente faz surgir dano moral a ser compensado, frente ao visível abalo psíquico proporcionado, desestabilizador do bem-estar equilíbrio emocional dos Autores. /r/r/n/nNesse contexto, entendo razoável e proporcional o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor, apto a compensação pela aflição sofrida./r/r/n/nEX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de declarar a rescisão dos contratos celebrados e condenar a Parte Ré à devolução aos Autores de todo o montante pago na avença e transferências realizadas aos Demandados, ademais de indenização por dano moral, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor, tudo a ser apurado, com exceção do dano moral, em liquidação de sentença./r/n /r/nO montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, quanto ao dano material e, quanto ao dano moral, na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J., devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio, para a devolução de valores e indenização por dano moral./r/r/n/nFrente à sucumbência havida, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência./r/r/n/nProceda o Cartório às diligências porventura necessárias./r/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15./r/r/n/nP.R.I. e Cumpra-se. -
30/04/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:01
Conclusão
-
14/04/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 15:56
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:36
Conclusão
-
06/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:18
Juntada de petição
-
31/07/2024 13:24
Juntada de petição
-
30/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:16
Outras Decisões
-
15/07/2024 12:16
Conclusão
-
19/02/2024 10:54
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:04
Juntada de petição
-
14/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:56
Outras Decisões
-
27/11/2023 12:56
Conclusão
-
23/11/2023 18:06
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 06:51
Conclusão
-
26/10/2023 06:51
Decretada a revelia
-
23/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:41
Documento
-
12/07/2023 13:29
Outras Decisões
-
12/07/2023 13:29
Conclusão
-
28/06/2023 14:17
Juntada de petição
-
12/06/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:14
Documento
-
29/05/2023 14:42
Documento
-
29/05/2023 14:34
Documento
-
03/05/2023 00:11
Juntada de documento
-
25/04/2023 14:47
Documento
-
25/04/2023 14:41
Documento
-
15/03/2023 15:13
Expedição de documento
-
08/03/2023 13:03
Expedição de documento
-
16/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:29
Conclusão
-
14/02/2023 15:52
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:30
Conclusão
-
06/12/2022 17:20
Juntada de documento
-
22/11/2022 16:07
Juntada de petição
-
19/10/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:23
Juntada de petição
-
13/09/2022 18:52
Juntada de documento
-
17/08/2022 12:05
Juntada de documento
-
16/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:25
Documento
-
30/05/2022 15:39
Documento
-
25/05/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:45
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:35
Expedição de documento
-
22/03/2022 14:00
Expedição de documento
-
15/03/2022 17:15
Documento
-
14/03/2022 13:42
Documento
-
22/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:03
Conclusão
-
18/02/2022 20:32
Juntada de petição
-
09/02/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:37
Expedição de documento
-
08/02/2022 11:06
Expedição de documento
-
07/02/2022 12:13
Expedição de documento
-
01/02/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:25
Conclusão
-
20/01/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:44
Documento
-
05/10/2021 12:44
Documento
-
24/09/2021 16:51
Documento
-
14/07/2021 14:09
Expedição de documento
-
09/07/2021 14:58
Expedição de documento
-
05/07/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 15:06
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/06/2021 15:06
Conclusão
-
14/06/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:49
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 22:04
Conclusão
-
04/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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