TJRJ - 0816930-47.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de DRYELLE DAYANE MONTEIRO DE SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CARLA MILEIDE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816930-47.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA DE JESUS SANTOS RÉU: CAIO BRUNO ALVES DE BRITO *08.***.*72-14 Trata-se de AÇÃO DE DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por TALITA DE JESUS SANTOS em face de CAIO MEGA HAIR ESTÚDIO, alegando, em síntese, que o réu agiu de forma desidiosa, ocorrendo falha na prestação de serviço, quando da realização, na autora, de manutenção do “mega hair”; que o réu não realizou procedimento padrão conhecido como “teste de mecha”; que a autora, logo após o término da aplicação do produto, começou a sentir seu coro cabeludo queimar, bem como era perceptível que seus cabelos começaram a cair; e que a autora ficou com falhas de cabelo provocadas pelo mal uso do produto e precisou realizar corte de todo o cabelo.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$770,00 a título de restituição do valor pago pelo serviço mal prestado e indenização pelos danos morais e estéticos sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 27519054 a 27519068.
Decisão de índex 38102338 deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 49950687, alegando, no mérito, em síntese, que foi realizado o teste de mecha e verificado que a autora poderia fazer o procedimento; que a autora postergou seu comparecimento ao salão para análise do que ocasionou a queda; e que é provável que a autora não tenha realizado os cuidados recomendados com o cabelo após o uso de um alisamento ou ter feito outro procedimento com outra pessoa.
Aduz a inexistência de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 94296342.
Decisão saneadora de índex 167931215, em que se deferiu a gratuidade de justiça ao réu. É o relatório.
Passo a decidir.
Destarte, no caso em tela, reputo que a pretensão deduzida na inicial não ficou comprovada nos autos.
Isto porque, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do CPC.
Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura em seu art. 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, enquanto que o inciso X determina que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
A legislação infraconstitucional, por seu turno, ao cuidar do ato ilícito, dispõe no art. 186 do Código Civil Brasileiro que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."A consequenciaestá prevista no art. 927, verbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se da norma jurídica prevista no indigitado dispositivo, que todos os indivíduos estão obrigados a abster-se da prática de atos que possam causar dano a outrem, de sorte que a partir da violação desse dever geral de abstenção, nasce para o lesado o direito à reparação.
Com efeito, urge destacar que o ato ilícito, fato gerador da responsabilidade, se subsumeaos três elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade aquiliana, a saber: I – elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; II – elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade; III – elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou culpa.
Em relação ao primeiro pressuposto, não consta dos autos elementos convincentes acerca da violação de um dever jurídico perpetrado pela Ré.
A parte autora alega que após tratamento no estabelecimento do réu teve perda capilar e danos na estética.
Por outro lado, a Ré afirma que após saber do ocorrido solicitou a ida da parte autora no salão para analisar a situação tendo a parte autora faltado ao comparecimento.
De fato, assiste total razão à parte ré.
Isto porque, não se verificam as irregularidades apontadas pela Autora.
Ora, da analisede todas as provas carreadas aos autos não há como se estabelecer o nexo de causalidade.
Não trouxe a parte autora nenhuma prova do que alega na inicial.
Não trouxe testemunhas, não pugnou por prova pericial e nem mesmo o valor do tratamento foi desembolsado pela mesma e sim por terceiros.
Em contrapartida, a parte ré trouxe aos autos fotos aparentemente normais da autora após o procedimento.
Ora, não se pode condenar com base apenas em alegações desprovidas de provas mínimas do fato.
Assim não vislumbro qualquer ilicitude na conduta.
Ausente o primeiro pressuposto, não há que se analisar a ocorrência dos demais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do CPC, observado, se for o caso, o artigo 12 da lei 1060/50.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/02/2025 21:35
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO BRUNO ALVES DE BRITO *08.***.*72-14 - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (RÉU).
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23/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO BRUNO ALVES DE BRITO *08.***.*72-14 - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (RÉU).
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23/11/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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