TJRJ - 0896568-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896568-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
M.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. À parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaraçãod e id. 209252453.
Após ao MP, voltando, em seguida, conclusos para decisão.
Após a integralização dos honorários periciais, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:51
Outras Decisões
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15/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896568-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
M.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
R.
S.
M., representado por sua genitora, BEATRIZ SANTOS MOREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, a qual se processa pelo procedimento comum, em face de e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE), alegando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA) necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo.
Assim, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré fosse compelida a custear, de forma integral e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito, a ser realizado em clínica próxima à sua residência, com a frequência e duração indicadas no laudo médico.
Decisão proferida no id. 133797084, na qual foi concedida a tutela de urgência, determinando que a Ré autorizasse, em 48 horas, as terapias e tratamentos necessários ao desenvolvimento e manutenção da saúde do autor.
A decisão priorizou especialistas que já atendem a criança e clínicas próximas à residência do menor.
Adicionalmente, estabeleceu que o reembolso seria parcial caso o autor optasse por atendimento não credenciado, havendo profissional adequado na rede próxima, e integral na ausência de profissional credenciado adequado próximo à residência do autor.
A parte ré na petição no Id. 134731597, informou o suposto cumprimento da tutela, indicando que o tratamento do autor ocorreria na Clínica Priscilla Moreira.
Contudo, a parte autora, em petição no id. 187409938, informou o descumprimento da tutela que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar ou o reembolso integral em caso de indisponibilidade de rede credenciada próxima.
Diante disso, pleiteou a penhora online dos ativos financeiros do Réu.
Após a decisão saneadora no id. 186223353, uma nova decisão no id. 187501340 reiterou a determinação de cumprimento integral da tutela de urgência, exigindo a demonstração do fornecimento do tratamento e, se aplicável, o reembolso dos valores despendidos pela parte autora.
Em resposta, o Réu informou no id. 189057837 que redirecionou o autor para a Clínica Iva Kropf.
Todavia, a parte autora, em petição no id. 193252554, informou que a Clínica Iva Kropf não possui disponibilidade para atendimento do menor.
Diante dos fatos, o Ministério Público, em manifestação no id. 196889091, pleiteou que a Ré comprove que as clínicas e/ou profissionais são aptos a fornecer o tratamento prescrito, com os métodos adequados e na carga horária necessária, próximos à residência do autor.
O órgão ministerial também reforçou que o reembolso deverá observar o valor da tabela do contrato de seguro saúde se o requerente optar por manter o atendimento em rede não credenciada.
Em petição no id. 203216114, a parte autora informou que, em razão da persistente indisponibilidade de rede credenciada, iniciou seu tratamento na Clínica Despertare, arcando com os custos e buscando reembolso integral.
Alegou que a Operadora não cumpriu a determinação judicial, o que motivou o pedido de penhora online de seus ativos financeiros, referentes ao tratamento realizado nos meses de dezembro de 2024 a abril de 2025.
O Ministério Público, em manifestação no id. 205751265, aduziu que a parte Ré permanece opondo barreiras ao cumprimento da tutela concedida judicialmente, mantendo-se silente sobre o descumprimento nos autos.
Nesse sentido, o órgão ministerial não se opôs ao pedido autoral de penhora online dos valores despendidos com os tratamentos no período entre dezembro de 2024 e abril de 2025.
Por fim, a parte autora, em petição no id. 206128516, requereu a penhora online via convênio SISBAJUD, no valor de R$ 90.950,00 (noventa mil e novecentos e cinquenta reais), referente ao tratamento realizado nos meses de dezembro/2024 até maio/2025 É o relatório, decido: 1)Considerando a reiterada falta de disponibilização de clínica credenciada e profissionais adequados para o atendimento do autor pela parte ré, defiro o bloqueio online do valor de R$ 90.950,00 (noventa mil novecentos e cinquenta reais), referente ao tratamento realizado nos meses de dezembro de 2024 até maio de 2025.
O levantamento desse valor será determinado após a parte autora juntar aos autos as notas fiscais dos tratamentos.
Anexe-se a ordem de bloqueio.
Após o prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para novas deliberações. 2) Aguarde-se o depósito integral nos honorários periciais (id.201848869).
Após, o pagamento da terceira parcela.
Intime-se o Perito para dar início ao trabalho.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896568-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
M.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.300,00 equivalente a três salários mínimos e meio, valor condizente com a complexidade do trabalho e por serem consentâneos com estimativas feitas em casos análogos e tendo em vista o Enunciado de Súmula 361 deste Egrégio Tribunal de Justiça que a seguir transcrevo: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA MÉDICA-MENOR COMPLEXIDADE EXTENSÃO DAS LESÕES DA VÍTIMA-EXCETO DEMANDA ACIDENTÁRIA “Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários devem ser fixados em valor que não sobrecarregue as partes, mas também que não avilte o profissional.
Intime-se a ré para realizar o depósito dos honorários no prazo de 10 dias.
Intimem-se o autor e o Ministério Público para apresentarem os quesitos.
O réu apresentou quesitos no id.192604073.
Após, intime-se o Dr.
Perito para que dê início aos trabalhosdesignando dia e hora para o exame.
Com a sua manifestação, intimem-se as partes para ciência.
Considerando o exposto pelo Ministério Público no id.196889091, deixo, nesse momento, de determinar o bloqueio requerido pela autora (id.197756817).
Assim, intime-se a ré, para que no prazo de 5 (cinco) dias indique profissionais/clínicas aptas a prestar a integralidade dos tratamentos em sua rede credenciada, em locais próximos à residência do autor, e que estejam disponíveis para agendamento e atendimento RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:31
Outras Decisões
-
05/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 21:04
Nomeado perito
-
23/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0896568-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
M.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
O presente feito foi saneado, conforme decisão do id.186223353, sendo nomeado perito que ainda não foi intimado.
Assim intime a serventia o Perito nomeado DR.
Alfredo Luiz Martins Fontes, de telefone conhecido pelo cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para formular proposta de honorários, além de juntar aos autos o seu currículo, se ainda não o tiver depositado em cartório.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor e o Ministério Público, sobre a informação de cumprimento de tutela apresentada pelo réu no id.189057837/189057841.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0896568-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
M.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Na presente ação o autor visa compelir a ré a custear tratamento multidisciplinar prescrito em seu favor, uma vez que é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos moldes recomendados por sua médica assistente, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência para garantir a imediata cobertura das terapias indicadas, com previsão de reembolso parcial ou integral, conforme existência ou não de profissional credenciado apto próximo à residência do menor, fixando multa diária para hipótese de descumprimento.
A ré informou o cumprimento da liminar, opôs embargos de declaração quanto à ausência de limite da multa (posteriormente acolhidos com fixação de teto em R$ 50.000,00) e apresentou contestação com preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de negativa formal, e defesa de mérito centrada na alegada suficiência da rede credenciada, na carga horária excessiva prevista no tratamento e necessidade de laudos periódicos.
Requereu, ainda, revogação da tutela e produção de prova pericial e documental suplementar.
Em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, pleiteando a inversão do ônus da prova.
A ré reiterou pedido de produção de prova pericial médica e documental complementar.
O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não há no ordenamento jurídico o estabelecimento do esgotamento da via administrativa/amigável como condição específica do direito de ação.
Além disso, a simples ausência de negativa formal não descaracteriza a necessidade do provimento jurisdicional, sobretudo quando demonstrada a insuficiência da rede credenciada para atender integralmente às prescrições médicas.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Solvida a preliminar, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos na presente ação: (i) se é necessário o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente do autor, sobretudo quanto à carga horária e aos métodos indicados na inicial e no laudo apresentado; (ii) se a rede credenciada da ré é capaz de oferecer, de forma efetiva, os tratamentos prescritos, com a carga horária e especificações técnicas constantes do laudo médico; (iii) se houve falha na prestação do serviço que enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a relação jurídica de consumo existente entre as partes, estando caracterizada a verossimilhança das alegações contidas na inicial, apoiadas em documentos médicos indicando as terapias, encontrando-se satisfeito o requisito do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Além disso, não há maior dificuldade, além da ordinária, para a demonstração dos fatos alegados na inicial, não havendo hipossuficiência probatória, tendo a parte autora à sua disposição a produção de todas as provas em direito admitidas.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova em seu desfavor, esclareça a ré se possui provas complementares a produzir além das já requeridas e adiante deferidas, no prazo de cinco dias úteis.
Desde já, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio o Dr.
Alfredo Luiz Martins Fontes, de telefone conhecido pelo cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para formular proposta de honorários, além de juntar aos autos o seu currículo, se ainda não o tiver depositado em cartório.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de quinze dias.
Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial.
A parte ré, como requerente da prova, suportará o pagamento dos honorários periciais.
Defiro a produção da prova documental suplementar, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
24/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:49
Outras Decisões
-
24/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:57
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. S. M. - CPF: *30.***.*54-39 (AUTOR).
-
29/07/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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