TJRJ - 0802760-30.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO DE PAULA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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08/07/2025 14:32
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 14:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/07/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802760-30.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MONTEIRO DE PAULA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 20:01
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 14:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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