TJRJ - 0953220-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953220-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES BASTOS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos de empréstimo mediante RMC – “BMG CARD”, no valor de 103,18 (cento e três reais e dezoito centavos) ao argumento de que, no ato da contratação, lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 2.567,54 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) pelo réu.
Todavia, os referidos descontos vêm sendo efetuados há mais de 5 anos, exorbitando, assim, o valor do débito.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Neste sentido colaciono o julgado: 0070201-75.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUTORA REQUER QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DENOMINADO SOBRE "RMC" (RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO) O QUAL A AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FORNECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DA NATUREZA DO PRODUTO CONTRATADO PELA RECORRENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE FOI AFASTADA PELAS PROVAS TRAZIDAS PELO AGRAVADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL INDICA, CLARAMENTE, SUA NATUREZA EM SEU TÍTULO (CARTÃO CONSIGNADO) COM TERMO DE CONSENTIMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADO DIGITALMENTE, NO QUAL A RECORRENTE DÁ CIÊNCIA E ANUÊNCIA À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
DESCONTOS EFETUADOS DESDE DEZEMBRO DE 2022 E AÇÃO AJUiZADA EM JULGO DE 2024.
NÃO SE VERIFICA, NO CASO EM APREÇO, PERICULUM IN MORA APTO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO SE VERIFICANDO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, MESMO PORQUE, CASO RECONHECIDO O DIREITO DA DEMANDANTE EM SENTENÇA, DEVERÁ HAVER A REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. | A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Ressalta-se que a questão demanda maior dilação probatória, de modo a avaliar se tem havido a utilização do cartão com saques de empréstimos e/ou compras e, ainda, quanto aos juros contratados, devendo-se, portanto, aguardar o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
13/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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