TJRJ - 0804352-05.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:58
Desentranhado o documento
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17/06/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 22:57
Desentranhado o documento
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17/06/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804352-05.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA MAGALHAES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer c/c tutela antecipada movida por MARIA CRISTINA MAGALHÃES em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Alega a parte autora ser funcionária pública municipal vinculada a Secretaria de Educação de Barra Mansa, no cargo de Professora de 1° Grau- fase 1, sob matrícula n° 11680, estando submetida ao Regime Estatutário de 1997, visto que sua posse se deu em 19/05/1997.Preliminarmente alega a constitucionalidade da Lei Municipal n° 4468 de 2015, que institui o plano de cargos Carreiras e Remuneração (PCCS) dos profissionais do ensino público do Município de Barra Mansa.
Alega ainda que desde sua investidura no cargo público supracitado teve seus direitos cerceados, uma vez que o réu não cumpria sequer a legislação específica de sua categoria de trabalho, deixando de conceder à autora os direitos aos quais faz jus.
Portanto, requer a procedência dos pedidos, condenando os réus a: A concessão da Tutela Antecipada, liminarmente, para que o Município realize o enquadramento da parte autora de forma correta, passando a remunerá-la de acordo com o nível que corresponda ao seu tempo de serviço (progressão vertical), devendo o réu aplicar o percentual de 5% interníveis em seu vencimento, inclusive nos anos subsequentes, obrigando- o a fazer a correção das folhas de pagamento futuras, sobe pena de multa diária a ser arbitrada por esse MM.
Juízo; No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Município de Barra Mansa à obrigação de realizar o enquadramento da parte autora, passando a remunerá-la de acordo com o nível que corresponda ao seu tempo de serviço (progressão vertical), devendo o réu aplicar o percentual de 5% interníveis, bem como condenar o Município ao pagamento das diferenças devidas e seus reflexos, entre o que a parte autora recebeu nos últimos cinco anos (Súmula 85 do STJ) e o que efetivamente deveria ter recebido caso a progressão vertical tivesse sido implantada corretamente, inclusive nos anos subsequentes até correta implantação e que vencerem no curso da ação, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, sem prejuízo dos juros e correção monetária; ID. 118931318.
Inicial instruída com a documentação de ID. 118931320 até ID. 118933043.
ID 119333406- Intimação da parte autora para apresentar a declarações de Imposto de Renda ou suas isenções dos últimos 3 anos.
ID 125314544 a ID 125314549- Autora apresentou declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 anos ID. 128384587.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela antecipada.
Determinada a citação do réu.
ID. 149664422.
CONTESTAÇÃO.
O réu alega, em síntese: que a há um conflito entre a Lei Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) gerando uma crise de legalidade, pois a Lei Municipal não previu de forma correta o impacto orçamentário; Inconstitucionalidade do Inciso I, do art. 13, da Lei 4.468/2015 A Emenda à Constituição nº 108 de 2020 prevê expressa e literalmente a necessidade de LEI ESPECÍFICA PARA DISPOR SOBRE PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, vide o seguinte texto: "Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;” (grifo nosso) Com o advento da alteração constitucional trazida pela EC nº 108/2020, e, em especial, o aludido inciso XII, sobreveio a Lei nº 14.113/2020, que revogou a Lei nº 11.494/2007, que era a lei que regulamentava o antigo Fundeb, oriundo da Emenda Constitucional nº 53, de 2006.
A citada Lei nº 14.113/2020 revogou integralmente a Lei nº 11.494/2007 (ressalvando apenas o seu art. 12, que institui, no âmbito do MEC, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade).
Contudo, o legislador federal, ao trabalhar a Lei nº 14.113/2020, se assim o desejasse, teria as condições para reformular as disposições da Lei n.º 11.738/2008, que é a chamada Lei do Piso, adequando-a aos novos comandos da EC nº 108/2020.
Não o fez, contudo.
Em suma, com o advento do NOVO FUNDEB, regulamentado pela Lei nº 14.113/2020 que revogou a Lei nº 11.494/2007, deveria ter sido editada uma NOVA LEI do Piso Nacional do Magistério, o Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Barra Mansa Procuradoria Geral NN. 2024.01.018754 4 / 4 Rua Luis Ponce, 63, Centro - CEP 27310-400, BARRA MANSA-RJ - Fone: (24)2106-2784 que até a presente data não ocorreu.
Assim, a aplicação de tabela salarial com base na Lei n.º 11.738/2008 após a EC108/2020 encontra óbice na Constituição Federal.
Assim, o réu requer a improcedência dos pedidos caso não sendo aceito a improcedência total, que seja modulada a execução para o ano subsequente a edição da norma, bem como seja declarada a inconstitucionalidade do Inciso I, do art. 13, da Lei 4.468/2013, de acordo com os fundamentos expostos acima.
ID. 165807552.
Certificada a tempestividade da contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, reproduzindo-se, desde já, a ementa do acórdão que concluiu pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa-se em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação." (0040153-80.2017.8.19.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Assim sendo, me curvo ao entendimento esposado pelo EG.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, em observância à premissa já estabelecida acerca da constitucionalidade do referido diploma pela superior instância, passo à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que no que tange à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas MOMENTANEAMENTE INEFICAZ, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da Constituição Federal de 1988, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA APENAS NO ANO EM QUE FOI EDITADA. (GRIFEI) Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e previu, em seu art. 11, o seguinte: "Art. 11 - Progressão funcional é a passagem do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo de ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei e da seguinte forma: §1º - O processo para o levantamento e definições dos profissionais que farão jus à progressão funcional por Formação, bem como seu efeito financeiro, se dará duas vezes por ano, nos meses de maio e outubro de cada ano, quando os profissionais da educação apresentarão junto ao RH da SME, suas novas habilitações ou titulações, devendo a progressão funcional por Formação ser concedida imediatamente após avaliação e confirmação de veracidade do processo de solicitação. a) A Progressão horizontal, por Formação, se divide nas seguintes Classes: Classe A - Habilitação em nível fundamental; Classe B - Habilitação em nível médio e/ou na modalidade Normal; Classe C - Habilitação em nível superior, de licenciatura plena na área específica da educação; Classe D - Habilitação em curso de pós-graduação na área específica e afins da educação (latu sensu); Classe E - Habilitação em curso de mestrado na área específica e afins da educação (stricto sensu); Classe F - Habilitação em curso de doutorado na área específica e afins da educação (stricto sensu). b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; c) O comprovante de curso que habilita o Profissional a receber qualquer dos percentuais pertinentes à progressão funcional por Formação é o diploma expedido pela instituição formadora (órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou 15 Apelação Cível nº 0020502-07.2018.8.19.0007 Municipal de Educação), registrado na forma da legislação vigente. §2º - O processo para levantamento e definição dos profissionais que farão jus à progressão por tempo de serviço será automático, devendo o órgão de pessoal apurar mensalmente o tempo de serviço efetivamente trabalhado, na forma da lei, pelo servidor, e incluir a progressão por tempo de serviço, seu efeito financeiro, no mês subsequente em que o profissional completar o interstício de dois anos de efetivo exercício, tendo por base sua data de admissão. a) A progressão vertical, por tempo de serviço, se divide nos seguintes níveis: 1 a 15. b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro, referente aos anexos I, II, III e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." Sem prejuízo, o artigo 13, § 5º da referida lie assim dispõe: Art.13.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior: I - Ao piso nacional estabelecido pela lei 11738/08, para os membros do Magistério Público Municipal.
II - Ao salário mínimo nacionalmente definido, para as demais carreiras. (...) §5º.
O vencimento dos profissionais de ensino público municipal obedecerá às tabelas de vencimentos constante do Anexo I, II, II e IV desta Lei, tendo como base o piso nacional vigente.
No caso dos autos, o autor é servidor público municipal, investido no cargo PROFESSOR 1ª fase , matrícula nº11680 , admitido em 10/05/1997.
O autor logrou êxito em comprovar que possui atualmente 27 ANOS de exercício laboral, fazendo jus ao reenquadramento no NÍVEL 14, (Anexo I da Lei 4468/15), bem como na CLASSE correspondente a sua formação, a ser comprovada em liquidação de sentença.
Por fim, a Lei Municipal nº 4468/15 de 21 de agosto de 2015, que trata sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu Art. 11, §1º , alínea "b", e § 2º , alínea "b", que: " §1º (...) b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; "§2º (...) b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro referente aos anexos I, II, III, e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." E ainda, o artigo 13 da Lei 4468/15, também dispõe: "Art.13 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício público, em valor fixado em Lei, não inferior: I - ao piso nacional estabelecido pela Lei 11738/08, para os membros Magistério Público Municipal; (...)" Neste contexto, verifica-se, pela legislação municipal supracitada, que a função do Magistério Municipal encontra-se devidamente normatizada e atualizada no Município de Barra Mansa, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
Com efeito, é correto que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, no caso, existe lei municipal que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira, majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08, por decorrência, é obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos das demais degraus da carreira no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Enfim, com fulcro na legislação municipal, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que deve ser implementado, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
Tem-se portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade já declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito do autor previsto na Lei Municipal nº 4468 de 2015.
No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas e vincendas deverão incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses jurídicas fixadas no julgamento do RE nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Neste sentido colaciono alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NEGOU EFICÁCIA À LEI Nº 4.468/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
FATO QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO, É CAPAZ DE GERAR APENAS A INEFICÁCIA TEMPORÁRIA, COM INCLUSÃO DA DESPESA LEGAL NO ORÇAMENTO SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DE UMA NORMA VÁLIDA E VIGENTE (COM CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA), NÃO HAVENDO QUALQUER RAZÃO JURÍDICA PARA SUA NÃO APLICAÇÃO, FAZ-SE IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DE SEUS DISPOSITIVOS, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA Nº 810 DO STF.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO.(0009901-68.2020.8.19.0007- APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
REENQUADRAMENTO.
LEI 4468/2015.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4468/2015.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA APRECIADA PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ, POR MEIO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0040153-80.2017.8.19.0000, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.DIREITO AO REENQUADRAMENTO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO SUCUMBENTE.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(0001597-46.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM DUAS MATRÍCULAS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA MANSA.
SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS DO AUTOR.
LEI MUNICIPAL Nº 4468/2015 QUE FOI OBJETO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (PROCESSO Nº 004153-80.2017.8.19.0000), QUE VEIO A SER JULGADA IMPROCEDENTE EM FEVEREIRO DE 2020.
RESPONSABILIDADE INERENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE PROCEDER À ANÁLISE PRÉVIA SOBRE O ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA, SOMENTE APÓS VERIFICAR SER VIÁVEL, SANCIONAR LEIS CONFERINDO DIREITOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ OU INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, OU DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 95% SOBRE SEU VENCIMENTO BASE, A TÍTULO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO, CUJA DENOMINAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015, ERA REGÊNCIA DE CLASSE, NO PERCENTUAL DE 90%, BEM COMO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE AGOSTO DE 2015 E OUTUBRO DE 2016, QUANDO FINALMENTE IMPLEMENTADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, NO TOCANTE ÀS PARCELAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÁ SER REALIZADA APÓS LIQUIDADO O JULGADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I A V E § 4º, II, DO CPC.
MUNICÍPIO QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NA FORMA DO QUE PRECONIZA A SÚMULA Nº 145 DO TJERJ E O ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
REFORMA DAS SENTENÇAS, EM JULGAMENTO CONJUNTO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.(0005970-91.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/07/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Município Réu a proceder o reenquadramento do autor, em razão da PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO (Art. 11 da Lei Municipal n° 4468/15 - Anexo I), com as atualizações subsequentes e reflexos legais, adequando seu vencimento base, que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte Autora, na forma do Art. 11, §1º , alínea "b", e § 2º , alínea "b" da Lei Municipal 4468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária laborada, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na linha do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada as isenções legais.
Condeno o MUNICIPIO DE BARRA MANSA ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
30/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA MAGALHAES - CPF: *57.***.*17-15 (AUTOR).
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01/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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