TJRJ - 0813464-93.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARINHO DA SILVA MATTOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813464-93.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MARINHO DA SILVA MATTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA MARINHO DA SILVA MATTOS contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a revisão das faturas de consumo emitidas, conforme inicial e documentos acostados (id. 92875871).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 111375657).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 114720091).
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus da prova (id. 188436389).
Após a manifestação das partes vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a ré instalou um hidrômetro e gerou matrícula de consumo em sua residência sem seu consentimento, danificando e reparando de forma desleixada a calçada.
Afirmou que a concessionária interrompeu o fornecimento de água, condicionando o restabelecimento ao pagamento de uma conta no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que foi quitada.
Sustentou que, após o pagamento, a ré enviou nova cobrança referente a débitos anteriores à instalação do medidor, totalizando R$ 3.114,23 (três mil cento e quatorze reais e vinte e três centavos), com ameaça de novo corte.
Pleiteou a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de cobrar os valores indevidos e de cortar o fornecimento de água, assim como a condenação da ré ao cancelamento dos débitos anteriores à instalação do hidrômetro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré apresentou contestação alegando que a pretensão autoral carece de fundamentação, que não foi notificada de problemas específicos pela autora, e que a autora não apresentou evidências documentais sólidas para comprovar o nexo causal do serviço.
Argumentou pela licitude da suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência.
Impugnou o pedido de danos morais, aduzindo a ausência de provas concretas de conduta ilícita ou de sofrimento da autora, e que a inclusão em cadastros restritivos de crédito por inadimplência configura exercício regular de direito.
Negou a existência de protocolos de atendimento informados pela autora em seu sistema interno, indicando a falta de comunicação administrativa efetiva.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
V A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos consumidores é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
As alegações da autora, de cobranças indevidas por consumo anterior à instalação do hidrômetro e a interrupção do serviço, apresentam verossimilhança diante da narrativa e da ausência de contestação específica da ré sobre a inexistência de hidrômetro no período dos débitos.
A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a regularidade do sistema de medição e dos débitos questionados pela autora, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, que estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a ré se limitou a afirmar a legalidade da cobrança por estimativa e da suspensão do serviço por inadimplência, e a negar a existência de protocolos de atendimento informados pela autora em seu sistema interno.
Contudo, a ré não apresentou qualquer documento ou prova que demonstrasse o consumo efetivo no período anterior à instalação do hidrômetro, limitando-se a citar o regulamento da concessionária.
A ausência de comprovação do consumo medido para o período anterior a novembro de 2023, quando a própria ré confirma a instalação do hidrômetro, corrobora a alegação da autora de que as cobranças eram indevidas.
O faturamento por estimativa, em regra, é considerado abusivo, pois possibilita vantagem excessiva à concessionária, importando em enriquecimento ilícito.
Se não havia hidrômetro instalado, a concessionária tinha a obrigação de instalá-lo, e a cobrança deveria se limitar à tarifa mínima, desde que houvesse efetiva prestação do serviço de abastecimento.
Ademais, a prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, deve observar o princípio da continuidade, conforme preceitua o artigo 22 do CDC.
A suspensão do serviço por débitos antigos, cujas faturas são questionadas e não comprovadas em sua regularidade pela concessionária, configura falha na prestação do serviço.
A ameaça de corte e a efetiva interrupção do fornecimento de água em razão de cobranças manifestamente indevidas expõem a consumidora a situação de vulnerabilidade e constrangimento.
A conduta da ré, ao compelir a autora ao pagamento de contas indevidas sob ameaça de novo corte, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral, no caso, decorre do próprio fato ilícito e prescinde de comprovação de efetivo prejuízo.
A privação de um serviço essencial como a água, por cobranças ilegítimas, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, gerando angústia, aflição e violação da dignidade da pessoa humana.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, possuir caráter punitivo-pedagógico para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da parte autora.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, mostra-se justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para: a) confirmar a tutela de urgência antecipada e determinar que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor referente aos débitos anteriores à instalação do hidrômetro na residência da autora e de efetuar novos cortes no fornecimento de água em razão de tais débitos; b) declarar a inexigibilidade e determinar o cancelamento de todos os débitos de consumo de água e esgoto lançados em nome da autora referentes ao período anterior à instalação do hidrômetro em novembro de 2023; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela Selic, que ja inclui juros e correção, a contar do arbitramento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BRENNO PEREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813464-93.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MARINHO DA SILVA MATTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
MESQUITA, 28 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRENNO PEREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:16
Juntada de acórdão
-
06/06/2024 15:34
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:03
Juntada de acórdão
-
25/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BRENNO PEREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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