TJRJ - 0800711-44.2024.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:12
Nomeado perito
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo: 0800711-44.2024.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA CRUZ VIEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada por ANTONIO DA CRUZ VIEIRAem face de BANCO BMG S/A,devidamente qualificados na inicial.
Instruíram a inicial os documentos vinculados aos índices 151125225 a 151125235.
Decisão proferida no índice 152920930, deferindo a gratuidade de Justiça e designando audiência de conciliação.
Apresentada a Contestação, índice 161638823, o Banco Réu apresentou preliminar de decadência e no mérito a improcedência da ação, com o reconhecimento da legalidade do contrato firmado entre as partes.
Audiência de Conciliação realizada em 19 de dezembro de 2024, infrutífera, conforme assentada vinculada ao índice 163744678.
A parte Autora apresentou Réplica, índice 164900403.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, a parte Autora postulou pela produção da prova pericial contábil e prova documental.
Já a parte réu requereu o julgamento antecipado do feito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, não prospera a preliminar de decadência arguida pela parte ré, uma vez que o contrato envolve descontos mensais e sucessivos, porquanto renovada a lesão mês a mês.
Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em decadência e sim, na aplicação de prazo prescricional que, no caso, é o do art. 205do Código Civil, como há muito vem assentando o STJ: "(AgRg no AREsp 426.951/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1."A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"consoante dicção da Súmula 286/STJ, notadamente quando, na renegociação da dívida, não houve modificações substanciais nas condições contratuais formalizadas anteriormente. 2.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." O prazo prescricional no caso de revisão de contratos bancários é o disposto no Código Civil, na hipótese dos autos decenal, em razão de o contrato ter sido celebrado sob a vigência do Código Civilde 2002.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA RURAL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO VINTENÁRIO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação. 2.
Incide a prescrição vintenária do art. 177do CC/1916ou a decenal do art. 205do CC/2002nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028do atual Código.
Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado em agosto de 2019, tendo a presente ação sido interposta em 2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão do autor de rever o contrato celebrado com o réu.
As partes estão devidamente representadas nos Autos, não havendo outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação.
DECLARO, pois, SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido da demanda gira em torno dos descontos indevidos pela parte ré em decorrência de contrato bancário firmado entre as partes, bem como o direito à restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, assim como eventual compensação por danos morais decorrentes da conduta da Instituição Bancária.
A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação.
Ademais, diante da verossimilhança das alegações autorais, confirmo a decisão de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor c/c 373, Parágrafo 1º do Código de Processo Civil, cabendo ao Réu o afastamento de sua responsabilidade objetiva, com a apresentação de uma das causas excludentes, previstas no Artigo 14, Parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação às provas em espécie, DEFIRO A PROVA PERICIAL CONTÁBILrequerida pela parte autorae NOMEIO perito o Dr.Dr.
GUILHERME LUIZ COSTA SALLES DE OLIVEIRA, CRC/RJ 0943473/0-7, cadastrado no TJRJ/SEJUD, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito ora nomeado para oferecer proposta de honorários no prazo de cinco dias, ciente de que a perícia foi requerida pela parte Autora,observado, as disposições da Resolução nº. 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial após o início dos trabalhos, devendo ser observados os pontos controvertidos elencados acima.
Deverá, o Sr.
Perito, informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no Artigo 466, Parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Faculto às Partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias, voltando conclusos, não havendo impugnação, para homologação.
Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para, sobre ela, se manifestar, vindo conclusos ao final.
Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova e, ainda, acerca do deferimento da PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE requerida pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao disposto no Artigo 437, Parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
SUMIDOURO, 9 de abril de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:40
Expedição de Informações.
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14/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 12:20 Vara Única da Comarca de Sumidouro.
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19/12/2024 16:07
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 12:20 Vara Única da Comarca de Sumidouro.
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21/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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