TJRJ - 0810840-33.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810840-33.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais e materiais, proposta por Antonia Maria Alves, aposentada e idosa, em face do Banco BMG S.A..
A autora afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde agosto de 2019, sem autorização ou utilização do suposto serviço.
Alega que nunca teve posse do cartão e desconhece completamente a contratação.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos. É o relato do necessário.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução.
Cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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