TJRJ - 0960688-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAROLINA SCHWARTZ TORRES ANNECCHINI em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATA DA ROCHA ABREU em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ROLMER DE OLIVEIRA BATISTA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA DA ROCHA ABREU em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0960688-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS RÉU: MONICA DE SOUZA DANTAS Ação distribuída por CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS em face de sua irmã MÔNICA DE SOUZA DANTAS, relatando o seguinte: "5.
Na condição de inventariante, a Ré, filha primogênita de três filhos, se apropriou indevidamente do valor da entrada, R$ 21.333,33 referente ao quinhão do Autor –filho do meio-, quando da venda do imóvel, 50% de propriedade da genitora, único bem deixado por Maria Apparecida de Souza Dantas, falecida em 09/07/2000.
Esclarecendo que a filha caçula, Patrícia, não faz parte da presente demanda.
DO INVENTÁRIO 6.
No Processo de Inventário nº 0367353-93.2011.8.19.0001, como a outra metade do imóvel já era de propriedade do autor, houve a partilha de 50% de propriedade da genitora, cabendo a cada um dos três filhos, 1/6 do imóvel.
DO VALOR DEVIDO PELA RÉ AO AUTOR 7.
Na venda do imóvel pelo preço de R$ 420 mil: a. houve um sinal de R$ 10 mil, utilizado para pagar os advogados e a comissão; b.
R$ 32 mil no dia 09/10/2015, recebidos pela Ré, que não repassou a parte do Autor, equivalente a 4/6, no valor de R$ 21.333,33 c.
R$ 378 mil com financiamento da Poupex, que foi pago corretamente a cada um dos três herdeiros, 4/6 R$ 252 mil ao autor, 1/6 R$ 63 mil à Ré e 1/6 R$ 63 mil a irmã caçula Patrícia.
DO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 8.
O Processo nº 0037477-93.2016.8.19.0001, ajuizado pela Ré em 04/02/2016, interrompeu o prazo prescricional, para apreciar o pedido de defesa de compensação desse valor retido indevidamente pela Ré com eventual procedência daquela ação, o que não ocorreu, com o trânsito em julgado no dia 21/08/2023.
Portanto, como o valor estava sob julgamento, impediria uma nova ação do autor.
Ademais, não houve julgamento do mérito da apropriação indevida, retomando a contagem do prazo de três anos. 9.
Note, que a apropriação indevida ocorreu em 09/10/2015, o prazo de três anos foi interrompido com o ajuizamento daquele processo em 04/02/2016 até o trânsito em julgado no dia 21/08/2023, retomando o prazo hábil para a ação de indenização." Ao final, o autor requer: "B.
A concessão da gratuidade de justiça; C.
Que não haja audiência de autocomposição; D. a citação da Ré para, querendo apresentar resposta aos termos da presente Ação de Indenização por ato Ilícito, sob pena dos efeitos legais; E. que seja, ao final, julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré à indenização do valor retido de R$ 21.333,33 referente ao quinhão e não repassado ao autor, quando do recebimento pela ré do valor de venda do imóvel, objeto de partilha no inventário da genitora das partes, que deve incidir juros e correção monetária desde a data de recebimento; F. condenando a Ré ainda, no pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)." CONTESTAÇÃO da ré no id 103942100, aduzindo COISA JULGADA, nos seguintes moldes: "o autor pretende rediscutir e modificar a matéria do seu pleito reconvencional, do qual foi objeto principal com conexão de identidade de partes e pedidos no processo sob o n.º 0037477-93.2016.8.19.0001, como o próprio demandante reconhece ao suscitar que não houve prescrição com base naquela demanda, que teve coisa julgada (sentença definitiva material) e o seu trânsito em julgado 21/08/2023." A ré sustenta também CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: "uma vez que não restou comprovado qualquer irregularidade por parte da Ré no que tange a sua quota parte, eis que não existe qualquer documento hábil, capaz de comprovar o suposto recebimento da Ré do valor de R$ 21.333,33.
De outro modo, o que restou configurado foi o prejuízo sofrido pela Ré no valor de R$ 44.750,84, do qual nunca foi ressarcido pelo autor".
No mérito: "impugna a Ré os documentos concernentes a ID 91286625 e a ID 91286635 juntados pelo autor, eis que imprestáveis como provas e não possuem o condão de provar os fatos constitutivos do seu suposto direito.
Nesta esteira, os documentos são ilegíveis e incapazes de confirmar qualquer conduta ilícita por parte da Ré. " A ré defende que : "Em que pese a alegação do autor que sofreu prejuízos por parte da Ré, quando aduz que ela se apropriou do valor de R$ 21.333,33 concernente a sua quota parte, sendo que o sinal seria o montante de R$ 32.000,00, tal afirmação é no mínimo contraditória e não procede, eis que eivada de má-fé, haja vista que, conforme o documento acostado pelo próprio autor a ID 91286623 (assinado em 04/08/2014), o único sinal que foi pactuado entre as partes foi o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual o autor em sua exordial, precisamente no item 7, confirma o seguinte, em suas próprias palavras: “houve um sinal de R$ 10 mil, utilizado para pagar os advogados e a comissão” " Frisa que: "Ocorre, que, sequer o autor comprova a veracidade desse valor supramencionado, que não existe nos autos qualquer documento, no que se refere a suposta transferência bancária e ou o recebimento pela Ré do valor de R$ 32.000,00, e tampouco o valor de R$ 21.333,33.
Portanto, a Ré NÃO RECEBEU qualquer valor mencionado à exordial para benefício próprio, e, em prejuízo do autor." Em consulta ao sistema do TJRJ verificou-se que o processo nº 0037477-93.2016.8.19.0001 foi distribuído em 04/02/2016 e tramitou perante o Juízo da 51ª Vara Cível da Capital.
Naqueles autos são autores MONICA DE SOUZA DANTAS (ora ré) e PATRÍCIA DE SOUZA DANTAS e réu CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS (ora autor).
No corpo da petição inicial daquele feito, as autoras alegam que, em 1984, sua falecida mãe MARIA APARECIDA DE SOUZA DANTAS foi comprar um apartamento, mas não tinha renda suficiente para garantir o pagamento da hipoteca junto à Caixa Econômica Federal e, por isso, solicitou que seu filho CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS "entrasse no contrato para compor renda", razão pela qual o mesmo figurou como co-propritário do imóvel.
Sustentam que sua falecida mãe MARIA APARECIDA DE SOUZA DANTAS, que morava sozinha no imóvel, pagou sozinha todas as prestações e que o réu apenas foi morar no imóvel em 2000, quando se separou da esposa, e que pouco tempo depois, em 09/07/2000 MARIA APARECIDA DE SOUZA DANTAS faleceu.
Aduzem que o réu deixou de pagar condomínio, IPTU e taxa de incêndio e que foram as autoras que fizeram acordo com o condomínio para pagamento do débito.
Relatam que, em 2007, o réu passou a morar com o Sr.
JORGE LUIZ SOARES FERREIRA e condomínio, IPTU e taxa de incêndio voltaram a ser pagos pelos moradores.
Pouco depois, o réu se casou novamente e se mudou e o Sr.
JORGE LUIZ SOARES FERREIRA permaneceu no imóvel como locatário (sem contrato escrito) até dezembro de 2012.
Salientam que, após a saída do locatário, as autoras assumiram todas as despesas do imóvel, inclusive obras de manutenção.
Esclarecem que o inventário da mãe MARIA APARECIDA DE SOUZA DANTAS somente foi aberto em 14/10/2011 (processo nº 0367353-93.2011.8.19.0001) e que as partes acabaram firmando um acordo, tendo sido homologada por sentença a partilha amigável, nos autos do inventário.
Consulta ao site do TJRJ, revelou sentença lançada no processo de inventário nº 0367353-93.2011.8.19.0001, com data de 13/10/2014, nos seguintes termos: "em face de observância das formalidades legais, constando do Relatório , concordância dos interessados e dos órgãos de fiscalização, homologo, para que surta seus devidos e legais efeitos, a Partilha amigável de fls. 68/70, elaborada nos autos de Inventário dos bens que formam o acervo do Espólio de maria apparecida de souza dantas. transitada em julgado, certifique-se com as cautelas legais. após o cumprimento do pagamento dos tributos, verificado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado , expeça-se o respectivo formal de Partilha . custas na forma da lei. p.r.i. e arquivem-se." Na petição inicial do processo nº 0037477-93.2016.8.19.0001, as autoras prosseguem relatando que foram encontrados compradores para o imóvel em questão e que o termo de compromisso firmado entre os irmãos (datado de 17/10/2013 e juntado às fls. 14/16 daqueles autos) previa que o imóvel seria vendido e que, do valor obtido com a venda do imóvel, MONICA DE SOUZA DANTAS e PATRÍCIA DE SOUZA DANTAS ficariam com 20% cada e ré CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS ficaria com 60%.
As autoras afirmam que o Cartório do Registro de Imóveis fez exigências, razão pela qual, na data combinada, a POUPEX não pagou.
Mas que, depois que as exigências foram cumpridas, a POUPEX fez o pagamento em 27/01/2016, mas o réu não repassou o valor devido às autoras.
Naquele feito, as autoras requereram o pagamento pelo réu de R$44.750,84 pela venda do imóvel, danos morais e materiais pelas despesas do imóvel arcadas pelas autoras e pela "má-fé" do réu "por todos os transtornos, constrangimentos e abusos sofridos pelos autores na tentativa de solucionar a questão".
Naqueles autos, CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS contestou às fls. 333/361, alegando ocorrência de PRESCRIÇÃO: "Pelas planilhas anexadas verifica-se que há cobrança de valores relativos a pagamentos efetuados em 2002, 2005, 2004, 2006, 2013, 2015.
Tratando-se de demanda indenizatória tem-se que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206,§3º, V, sendo assim quaisquer valores cobrados antes da efetiva citação do réu, deve ser considerada prescrito." No mérito CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS sustentou que "não são inteiramente verdadeiros os fatos narrados na inicial", eis que teria participado ativamente da compra do imóvel com sua mãe, utilizando seu FGTS para tanto e que as autoras daquele feito não teriam comprovado as despesas alegadas.
Aduz que "as autoras quando da assinatura do contrato se apropriaram de forma indevida dos valores devidos ao réu, relativos à entrada dada pelo bem, que na época equivalia a R$19.200,00, valor este que nunca foi repassado" e que "sobre tal valor também deveria incidir a multa prevista no compromisso firmado entre as partes, o que faz com que o valor devido seja de R$24.960,00".
Ao final, CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS requereu: "a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) seja julgado extinto o processo sem resolução de mérito; c) seja reconhecida a prescrição; d) acaso seja o pedido julgado procedente seja efetuada a compensação do valor devido pelo réu com o valor devido pelas autoras, devendo ser julgado improcedente o pleito reletivo aos danos morais; e) a condenação das autoras nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, a serem revertidos ao CEJUR/DPGE." Nos autos do processo nº 0037477-93.2016.8.19.0001, a demanda foi julgada IMPROCEDENTE pela sentença de fls. 628 daqueles autos: "(...) Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
O cerne da questão posta em juízo diz respeito à apuração de eventual dívida advinda de acordo celebrado entre as partes.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos desse mesmo direito.
No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel objeto da lide foi comprado em condomínio pela mãe das partes, Sra.
Maria Aparecida de Souza Dantas e pelo réu, cada um com 50% do imóvel.
Dessa forma, não houve qualquer erro ou omissão no registro imobiliário, visto que o acordo celebrado entre as partes foi superado por decisão judicial que homologou a partilha do imóvel.
O acordo celebrado entre as partes não possui o condão de alterar o documento público de escritura de compra e venda do imóvel, tampouco o registro público imobiliário ou a partilha realizada judicialmente.
A documentação acostada aos autos demonstra que o réu já era proprietário de 50% do imóvel e que o objeto do inventário e da partilha foi somente a metade (50%) do imóvel de propriedade da mãe das partes, cujas parcelas que faziam jus já foram devidamente recebidas.
Neste contexto, forçoso que se reconheça que a parte autora não comprovou nenhum vício na partilha do imóvel, não se desincumbindo do ônus processual de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, deixando assim de atender a norma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." Todas as partes apelaram naqueles autos, mas ambos os recursos foram desprovidos pelo v. acórdão de fls. 743/751: "(...) Apelação das autoras, no índice 664, aduzindo que a sentença abordou objeto diverso do cerne da questão, posto que, em que pese ter confirmado a cotitularidade do bem, deixou de analisar o pedido de ressarcimento das despesas arcadas apenas pelas autoras, que possuíam uma fração bem menor na participação do imóvel, conforme comprovantes colacionados aos autos.
Requerem, assim, o provimento recursal, a fim de que, reformada a sentença, seja o réu condenado a ressarcir o valor de R$44.750,84, bem como a reparar os danos morais que restaram desferidos.
Contrarrazões do réu, no índice 679.
Apelação do réu, no índice 684, requerendo o provimento recursal, para que reste acolhido o pedido contraposto constante do item ‘d’ de sua contestação (fls. 336) e reiterado no item ‘e’ da manifestação apresentada no índice 578.
Contrarrazões das demandantes, no índice 695.
VOTO Em juízo de admissibilidade, reconhece-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, imprescindíveis à interposição dos recursos, pelo que merecem ser conhecidos.
Pretendem as autoras, basicamente, seja o réu condenado ao pagamento de valores referentes ao imóvel comum das partes, recebidos em virtude da venda do mesmo e não repassados da forma devida por aquele, o que totaliza a quantia de R$44.750,84, almejando, ainda, em vista da situação em tela, sejam reparados os danos morais que alegam ter sofrido.
Conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da lide (situado à Rua Mendes Tavares, nº 121, apto. 105, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ) foi adquirido em condomínio pela mãe dos itigantes, Sra.
Maria Aparecida de Souza Dantas, e pelo demandado, correspondendo a cada um a fração de 50% do bem (índice 43).
Com o falecimento da genitora dos litigantes, foi requerida a abertura de inventário do patrimônio deixado por esta, composto unicamente pelo imóvel em questão, sendo nomeada a 1ª autora como inventariante, tal como se retira do despacho colacionado no índice 90 – fls. 96, proferido no bojo do processo nº 0367353-93.2011.8.19.0001.
No processo de inventário restou firmada transação entre as partes, consoante termo de compromisso anexado no índice 14, tendo os herdeiros se comprometido a vender o respectivo imóvel e a repartir o valor obtido, cabendo 60% ao réu e 20% para cada uma das autoras, tendo havido a homologação da partilha amigável, por sentença proferida em 09/10/2014 (índice 90 – fls. 120).
O imóvel foi então vendido a terceiros, pelo preço ajustado de R$420.000,00, conforme recibo de sinal e princípio de pagamento anexado no índice 154, constando, outrossim, recibo de quitação no índice 157.
Vê-se, de acordo com o mencionado documento, que o pagamento do bem se deu mediante a obtenção de financiamento por parte dos adquirentes, na importância de R$378.000,00, acrescido do sinal de R$10.000,00, e mais um cheque no valor de R$32.000,00.
Com base no acordo então firmado pelas partes no processo de inventário, caberia, com relação ao valor financiado, que as autoras recebessem 40% da aludida quantia (20% para cada qual), o que corresponde à importância de R$151.200,00, cabendo ao réu, por vez, proprietário de 60% do bem, o recebimento da monta de R$226.800,00 (índice 40).
Alegam as suplicantes, no entanto, que, na data combinada para pagamento do saldo financiado (R$378.000,00), a agente financiadora (POUPEX) não teria assim procedido, entrando em contato para informar que o “Termo de Responsabilidade e Aviso de Crédito” de 09/10/2015 (índice 40) não seria aceito, indicando, assim, que fosse providenciado um novo termo, respeitando a fração ideal de cada vendedor, com base na escritura de compra e venda do bem (1ª autora – 16,6%; 2ª autora – 16,6%; réu – 66,6%), cuja divisão passaria a ser realizada do seguinte modo (índice 3 – fls. 08): (...) Diante de tal cenário, relatam as suplicantes que as partes acabaram anuindo com tal indicação, acordando, outrossim, que, “quando o reu recebesse o valor a maior, imediatamente transferiria para a conta das autoras a diferença do valor pago pela Poupex e junto com a dívida da planilha atualizada dos pagamentos feitos pelas autoras”.
Enfatizam que restou assinado o novo termo requerido pela agente financiadora, em 21/01/2016, tendo esta realizado o depósito correspondente em 27/01/2016, ocorrendo, entrementes, de o réu não ter honrado com o repasse combinado.
Sucede, contudo, que não há nos autos qualquer comprovação acerca da noticiada modificação dos termos de repasse do pagamento do saldo financiado por parte da POUPEX, bem como de que tenha o réu recebido valor maior do que aquele que efetivamente lhe cabia na negociação, e tampouco, ainda, de que seja devedor da quantia descrita na exordial a título de “valor b”, no importe de R$9.223,72.
Nesse contexto, como bem frisado em sentença, mostra-se forçoso reconhecer que as suplicantes não lograram comprovar a existência de qualquer vício na partilha do imóvel, deixando, pois, de atender o ônus processual que lhes cabia, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Logo, outra solução não resta que não a de acompanhar integralmente o entendimento do julgador a quo, eis que os alegados danos de ordem material e moral não restaram comprovados nos autos, o que, a toda evidência, legitima a improcedência então decretada. (...) Por fim, no que se refere ao intento recursal do réu, de que o pedido contraposto que formulou seja acolhido, razão não lhe assiste.
Alega o suplicado, para tanto, que as autoras, quando da assinatura do contrato, teriam se apropriado de forma irregular dos valores que lhe eram devidos, relativos ao princípio de pagamento do bem, importância esta que, à época, equivalia a R$19.200,00 e que nunca restou repassada.
Ocorre, todavia, que o requerimento formulado na peça de bloqueio não se trata, em verdade, de uma contraposição ao pleito vestibular, estando, outrossim, expressamente condicionado à procedência deste, o que, como visto, não ocorreu na hipótese.
Colacionam-se os pedidos formulados na peça de resistência (índice 333), para melhor compreensão do ponto: (...) Assim, tendo em conta que a improcedência decretada na origem ora se preserva, não há que se falar em acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo suplicado.
Imperiosa, portanto, a mantença integral do decisum objurgado.
Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se a r. sentença nos exatos termos em que proferida.
Tendo em vista que ambas as partes decairam da pretensão recursal, deixa-se de aplicar a majoração honorária prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC." O referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 73 daqueles autos. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, eis que todas as provas necessárias ao seu julgamento são documentais, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, conforme fundamentação abaixo.
Nestes autos, o autor CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS defende que não teria ocorrido a prescrição, eis que "O Processo nº 0037477-93.2016.8.19.0001, ajuizado pela Ré em 04/02/2016, interrompeu o prazo prescricional, para apreciar o pedido de defesa de compensação desse valor retido indevidamente pela Ré com eventual procedência daquela ação, o que não ocorreu, com o trânsito em julgado no dia 21/08/2023.
Portanto, como o valor estava sob julgamento, impediria uma nova ação do autor.
Ademais, não houve julgamento do mérito da apropriação indevida, retomando a contagem do prazo de três anos.".
Tais alegações, no entanto, não procedem, incidindo no caso, inclusive o princípio venire contra factum proprium, eis que, na contestação que apresentou nos autos do processo nº 0037477-93.2016.8.19.0001, o mesmo CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS defendeu exatamente o oposto do que agora defende: "Pelas planilhas anexadas verifica-se que há cobrança de valores relativos a pagamentos efetuados em 2002, 2005, 2004, 2006, 2013, 2015.
Tratando-se de demanda indenizatória tem-se que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206,§3º, V, sendo assim quaisquer valores cobrados antes da efetiva citação do réu, deve ser considerada prescrito." Ademais, não é verdadeira a alegação de que a mera propositura daquela ação "impediria uma nova ação do autor".
Verifica-se que autor, inclusive, já propôs ação em face da ora ré e de sua outra irmã pedindo o mesmo ressarcimento que é objeto do presente processo, e o fez como pedido contraposto nos autos do mesmo 0037477-93.2016.8.19.0001, conforme ressaltado pelo v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação: "Por fim, no que se refere ao intento recursal do réu, de que o pedido contraposto que formulou seja acolhido, razão não lhe assiste.
Alega o suplicado, para tanto, que as autoras, quando da assinatura do contrato, teriam se apropriado de forma irregular dos valores que lhe eram devidos, relativos ao princípio de pagamento do bem, importância esta que, à época, equivalia a R$19.200,00 e que nunca restou repassada.
Ocorre, todavia, que o requerimento formulado na peça de bloqueio não se trata, em verdade, de uma contraposição ao pleito vestibular, estando, outrossim, expressamente condicionado à procedência deste, o que, como visto, não ocorreu na hipótese." Nesse sentido, insta destacar o trânsito em julgado do título executivo judicial prolatado nos autos do processo nº 0037477-93.2016.8.19.0001 que julgou "IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
Ante o exposto, julgo o feito extinto, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a JG deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. rmd/mcbgs RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:01
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960688-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS RÉU: MONICA DE SOUZA DANTAS 1.
Ao CARTÓRIOpara modificar classificação da presente demanda, pois a mesma não se trata de "acidente de trânsito", mas sim de " AÇÃO DE COBRANÇA / INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS", como se vê na exordial no INDEX 91277726. 2.Após, retornem à conclusão. esm RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ROLMER DE OLIVEIRA BATISTA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:31
Outras Decisões
-
23/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATA DA ROCHA ABREU em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
24/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:16
Outras Decisões
-
21/05/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:09
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATA DA ROCHA ABREU em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 02:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:16
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DE SOUZA DANTAS - CPF: *98.***.*67-34 (AUTOR).
-
07/12/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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