TJRJ - 0800855-37.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MOYSES DA CRUZ NETTO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 CERTIDÃO Processo: 0800855-37.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE CAMPOS SIMOES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a contestação index ,201859824, restou tempestiva.A parte autora em réplica.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 23 de julho de 2025.
MARCELO GLORIA DE ALMEIDA -
31/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MOYSES DA CRUZ NETTO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800855-37.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE CAMPOS SIMOES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ante os comprovantes de renda juntados no id. 186228160, reconheço a isenção legal ao pagamento das custas.
Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada proposta por SOLANGE CAMPOS SIMÕES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO,requerendo o fornecimento de medicamentos.
Alega a parte autora que é idosa, atualmente com 64 anos de idade, sofrendo de Diabetes Mellitus tipo 2, Hipertensão Arterial Sistêmica e transtornos de ordem psíquica.
Aduz que necessita dos seguintes medicamentos: Para Diabetes: Forxiga 10 mg c/30, Glifage XR 500 mg c/30, Insulina (Insunorme) INJ 10 ml – consumo de 30 UI (unidades) pela manhã e 10 UI à noite; • Para Hipertensão: Sinvastacor 40 mg c/30, Atenolol 50 mg c/30; • Para Saúde Mental: Bupium XL 300 mg c/30; • Outros medicamentos e suplementação: Vitaminas E 400 mg c/30 e Vitamina C 1000 mg, Bart H 150 + 12,5 c/30, Procorolan 5 mg c/53, Aspirina Prevent 100 mg c/30, Pantoprazol 40 mg c/28.
Requer a tutela antecipada de urgência, para determinar às partes rés, de forma inaudita altera partes, o imediato fornecimento dos fármacos.
A inicial veio acompanhada de cópia de documentos.
Relatado.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor.
O segundo requisito do referido dispositivo legal, diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo laudo médico juntado no id. 186226593, constata-se apenas prescrição médica de fármacos, sem nenhuma indicação de urgência em sua utilização.
Além disso, quanto à medicação pretendida, em análise de cognição sumária, deve-se observar o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que fixou critérios para fornecimento de insumos que não compõem a lista de dispensação do SUS, com tese em repercussão geral (Tema 6 RG), no julgamento do RE 566.471/RN, o que não se verifica dos autos.
De se notar, ainda, que a concessão judicial desses medicamentos e insumos deve ocorrer somente em casos excepcionais, mediante a presença de requisitos fixados na aludida tese de repercussão geral.
Do compulsar dos autos, não se verifica o preenchimento dos mencionados requisitos a ensejar o caráter excepcional da medida.
Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência não pode ser deferida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgênciarequerida pela parte autora.
Apesar de o artigo 334 do CPC determinar a realização de conciliação ou mediação no procedimento comum, o parágrafo quarto, inciso II do mesmo artigo dispõe que a referida audiência não será realizada "quando não se admitir a autocomposição", podendo deduzir que a audiência prevista pelo Código será infrutífera na ampla maioria dos casos em que a Fazenda Pública não tem autorização para composição, frustrando, assim, o objetivo de solução integral do mérito em prazo razoável previsto no próprio Código de Processo Civil em seu artigo 4º.
Por esta razão, dispenso a realização da audiência de autocomposição no presente feito.
Citem-se e intimem-se as partes rés para conhecimento e cumprimento da presente.
Em caso de contestação e havendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica.
Após, certificado o cumprimento das determinações acima, como o feito dispensa dilação probatória, ao Ministério Público para emitir parecer final, e em seguida para sentença.
Cumpra-se.
Dê-se vista ao MP.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 25 de abril de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
29/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE CAMPOS SIMOES - CPF: *04.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2025 13:03
Declarada incompetência
-
16/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800755-81.2025.8.19.0075
Jurandi Alves da Costa
Claro S A
Advogado: Rita de Cassia Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 15:06
Processo nº 0807204-79.2022.8.19.0004
Evandro Vieira da Silva Junior
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Andre Asevedo de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 11:40
Processo nº 0832600-87.2024.8.19.0004
Ricardo Moura Lamblet
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carlos Alberto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 16:38
Processo nº 0807806-50.2025.8.19.0203
Condominio Vent Residencial
Camorim Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 16:17
Processo nº 0941400-58.2023.8.19.0001
Ana Claudia da Costa Gomes
Espolio de Antonio Rinaldi Filho
Advogado: Paulo Cesar de Magalhaes Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 20:20