TJRJ - 0816071-12.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816071-12.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE FARIAS SIMOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a ampliação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, para que abranja também a cobrança referente ao mês de fevereiro de 2023, determinando que a ré suspenda sua exigibilidade, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em razão deste débito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Intime-se pelo portal.
Por se tratar de relação de consumo e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou se especificam as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sendo o silêncio interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 19:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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