TJRJ - 0806107-77.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806107-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA ESPÓLIO: ESPOLIO DE LUCIANO DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ESPOLIO DE LUCIANO DE OLIVEIRA, representado por Fatima Maria de Oliveira, em face de ÁGUAS DO RIO, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da lide se encontra locado para Simone Gomes dos Santos Gonçalves até a data de 09/10/2022; que a ré colocou a titularidade em noma da procuradora do Espólio sem conhecimento da mesma; que a parte autora não teve êxito na suspensão ou desligamento do serviço.
Requer o desligamento ou suspensão do serviço de água e esgoto do imóvel objeto da lide; a transferência de titularidade das matrículas dos imóveis situados à Rua Garcia Redondo n 116 casa 5 Cachambi MATRICULA400224501-0, e MATRICULAE 400224499-6, Rua Garcia Redondo116 casa 3, Cachambi, para Inventariante devendo ser também entregue as contas no endereço da mesma; e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 49784254 a 49797828.
Emenda da inicial de índex 53275863, tendo sido recebida no índex 55838967, deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré proceda à interrupção do fornecimento de água e esgoto no imóvel da parte autora, sem qualquer cobrança de taxas.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 59293500, instruída com os documentos de índex 59295402, alegando, no mérito, em síntese, que a negativação é legítima; que restou comprovado o vínculo com a parte autora, sendo certa a responsabilidade do titular na solicitação de troca de titularidade.
Aduz a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 79089079.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 102588372 e a parte ré no índex 100662606.
Alegações finais, por memoriais, pela parte autora no índex 138222567 e pela parte ré no índex 150328991. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de Aguasdo Rio.
Fundamenta sua pretensão no fato de que embora tenha requerido a transferência de titularidade do hidrômetro cuja titularidade fora colocada em nome da Senhora Marcia de forma errônea pela ré, em virtude dessaser mandataria do imovel, tendo a ré negado a transferência e ainda procedido ameaças de negativação.
Em contestação pugna a ré pela improcedência do pedido, ao argumento de que não houve irregularidade na negativa tendo em vista que não comprovou a parte autora através da apresentação os documentos solicitados.
Com efeito, as meras alegações da empresa ré não têm o condão de substituir a prova que deve ser apresentada para lastrear seu pedido de improcedência do pleito autoral, principalmente pelo fato de que se limita a simples declarações.
Não se pode ignorar que deve a ré obediência ao princípio de transparência insculpido no CDC e que, obviamente, não foi observado.
Ademais, cabe ressaltar que a empresa é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6ºda Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização.
Ressalte-se, por fim, que a concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, verbis: Art. 22 - "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, segurose, quanto aos essenciais, contínuos.” Ademais, verifica-se que a hipótese sub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
Com efeito, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se a negativa de transferência e ameaça de negativação enseja indenização a título de danos morais.
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1º, III da CRFB.
Neste contexto, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho) Em relação ao quantum debeatur,deve o magistrado sopesar cum grano salisas conseqüênciasdo evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estarpsíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
Efetivamente demonstrou a parte autora tanto que a ré falhou ao transferir a titularidade para o nome da mandataria, que não é proprietária e nem possuidora do imóvel, quanto na negativa de regularização com a transferência para quem de direito.
Por fim, ainda fez inúmeras cobranças de negativação em nome da mantaria trazendo inumerostranstornos .Por esta razão entendo que o pedido autoral deve ser julgado procedente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter a tutela antecipada em definitiva e para condenar a ré a proceder a transferência de titularidade do medidor para o nome da parte autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juizo.
CONDENO-A, POR FIM a indenizar ao autor no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pela UFIR-RJ, a partir da distribuição e juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ainda em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIA KATIA SANTOS SANCHES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DE LUCIANO DE OLIVEIRA (AUTOR).
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27/04/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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