TJRJ - 0807099-84.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807099-84.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO PEREIRA DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por HELIO PEREIRA DA COSTA em face de BANCO ITAU S.A.
Alega-se que o autor teve sua conta no banco réu movimentada por terceiros e foram efetuados 03 saques nos valores de R$ 80,00, R$ 200,00 e R$ 400,00.
Afirma que, em seguida, foram efetuadasmais03 compras, duas no valor de R$ 500,00 e umade R$ 1.000,00.
Relata que, ao entrar em contato com a parte ré, pediu reembolso e teve sua conta automaticamente bloqueada, mas, ainda assim, posteriormente foram efetuadas 31 compras que totalizam aproximadamente R$ 6.000,00.
Narra que tentou solução administrativamente, mas não teve retorno.
Id. 147518812 – JG deferida.
Id. 152440686 - Contestação apresentada.
Id. 176822609 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
Relata o autor, em síntese, que, no dia 26.06.2024, ao comparecer à agência bancária, cientificou-se de que houve três saques sucessivos em sua conta bancária, os quais teriam ocorrido dia 18.06.2024, nos valores de $ 80,00, R$ 200,00 e R$ 400,00, seguidos de três compras nos valores de R$ 500,00 (duas vezes) e R$ 1.000,00, todas desconhecidas por ele.
Assevera, ainda, que, mesmo com a conta bloqueada desde o dia 24.06.2024, houve a realização de 31 (trinta e uma) compras indevidas, somando quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Relata que, em razão das transações fraudulentas, contatou a requerida, sem que a falha de segurança fosse solucionada.
A relação jurídica narrada na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o réu e autora se enquadram, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, este, destinatário final dos serviços, constantes nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, que encerram normas de ordem pública e de interesse social, com vista à proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso vertente, após análise dos fatos e das provas que os acompanham, entendo que a pretensão autoral carece de plausibilidade.
Inicialmente, observa-se certa inconsistência com relação às datas indicadas na prefacial, quando cotejadas àquelas constantes nos documentos que instruem a peça.
Isso porque, embora o autor afirme que sofreu prejuízo financeiro no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), supostamente entre os dias 01.07.2024 e 08.08.2024, conforme indicado no registro de ocorrência (embora essa informação não esteja na pela inaugural), lavrado em 09.08.2024, o protocolo realizado junto ao Banco réu data de 23.09.2024, isto é, um pouco antes da propositura da demanda.
Registra-se, ainda, que o autor relata que houve 31 (trinta e uma) transações sucessivas, as quais desconhece.
Todavia, não há o apontamento de quais sejam as prestações impugnadas, o que, evidentemente, dificulta a análise do Juízo.
Demais disso, na mesma conta há valores creditados e debitados, porém, apenas os valores subtraídos são objeto de impugnação.
Assim, a conta bancária vinha sendo efetivamente utilizada pelo autor, não sendo crível que trinta e uma prestações fossem realizadas sucessivamente e, apenas tempos após, tenha o autor percebido a subtração do referido numerário. É de se pontuar, inclusive, que rubricas similares àquelas questionadas (FBPAY+WA TRXIDXX) constam em período anterior a 18.06.2024, dando conta de que se tratavam de gastos recorrentes.
A par do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 11 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular - 
                                            
11/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MAYARA GOULARTE DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de THOMAZ MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Certifico que a contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente.
DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO 01/2020, Art. 3º, IX: 1 - Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. 2 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse.
ARARUAMA, 29 de abril de 2025.
FERNANDA HAENSEL DA COSTA E SILVA Neil Machado Pinheiro - 
                                            
29/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *36.***.*84-72 (AUTOR).
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02/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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