TJRJ - 0808039-09.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de NAZARINA MARINHO DA PAZ em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São João de Meriti
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17/06/2025 14:49
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 13:30 CEJUSC da Comarca de São João de Meriti.
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17/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de NAZARINA MARINHO DA PAZ em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808039-09.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARINA MARINHO DA PAZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora pleiteia, liminarmente, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência e realize o reparo de seu medidor de energia.
A parte autora alega que em 15.02.2025 ficou sem energia elétrica devido a um problema em seu medidor de energia.
Estando sem o fornecimento de energia elétrica desde então, apesar de diversos contatos com a parte ré visando o restabelecimento de seu serviço.
A parte autora comprova nos autos estar em dia com o pagamento das faturas de energia elétrica, conforme ID. 186140322.
A tutela de urgência constitui medida excepcional que somente tem cabimento quando a urgência e a necessidade da providência justificarem a violação ao princípio do contraditório.
Apesar de a matéria da presente ação exigir a formação da relação processual e dilação probatória, ao menos em juízo perfunctório, pode-se afirmar que se verificam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, já que existentes o risco de dano e a probabilidade do direito da parte autora, consubstanciados nos insumos acostados aos autos, fazendo presumir a verossimilhança dos fatos.
A documentação acostada indica a existência de indícios de verossimilhança das alegações da parte autora e a espera por uma decisão final pode ocasionar danos irreversíveis, por ser um serviço essencial, não podendo dele prescindir o indivíduo, pelo que deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
Insta, ainda, assinalar que o deferimento da tutela não significa prejuízo à parte ré, tampouco procedência total do pedido autoral.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, bem como, caso necessário, realize o reparo em seu medidor de energia, efetuando as trocas de peças e equipamentos que forem necessários para a estabilização do fornecimento, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa esta que somente poderá ser executada na fase de cumprimento de sentença, se procedente a pretensão.
Fica ciente a parte autora de que deverá franquear a entrada dos funcionários da ré em seu imóvel se isso for indispensável para o restabelecimento da energia, sob pena de não fluência da multa.
Ciente a parte autora de que o não pagamento de qualquer fatura pode gerar o corte no fornecimento.
CITE-SE E INTIME-SE a ré, por OJA DE PLANTÃO.
SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
24/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 19:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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