TJRJ - 0848790-74.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848790-74.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORINETE SANTOS DA SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Alega a autora que não reconheceria o contrato pelo qual o réu estaria promovendo descontos em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos.
Autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
A probabilidade do direito decorre da possibilidade de falha na prestação do serviço pelo réu e do fato de que são comuns casos como este.Além disso, a autora é hipossuficiente para a comprovação de que não contratou, sendo certo que no momento oportuno se poderá decretar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor).
O perigo de demora relaciona-se com a redução injusta do valor do benefício da autora a cada mês em que a sentença não for proferida.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do contrato aqui discutido (*80.***.*24-70-331, índice 183104524); b) a suspensão dos descontos no benefício da autora.
Comunique-se a ordem acima ao INSS, cite-se e intimem-se.
Deixo de designar AC por ainda não contar o juízo com quadro de conciliadores.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de abril de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular - 
                                            
29/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORINETE SANTOS DA SILVA - CPF: *58.***.*69-04 (AUTOR).
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12/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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