TJRJ - 0810757-07.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE BRITO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CLEIBER FERREIRA GALDINO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810757-07.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIENDS CENTRO DE IDIOMAS LTDA RÉU: ECISA PARTICIPACOES LTDA., BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 LTDA.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE CHAVES proposta por FRIENDS CENTRO DE IDIOMAS LTDA ME em face de ECISA PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por BR MALLS COMERCIALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que, iniciadas as negociações para a assinatura do distrato e recebimento das chaves, a ré recusou a assinatura e continua enviando os boletos de cobrança dos aluguéis referentes às unidades imobiliárias localizadas à Avenida Helder Câmara, 5474 – cobertura – salas salas3030/3022 e 3009/3007; que a ré foi comunicada por e-mail da intenção de entregar as chaves das salas em 30 dias; e que foi negada a autorização para retirada dos aparelhos de ar condicionado.
Requer a declaração de extinção da relação jurídica entre as partes, a fim de que se produza os efeitos liberatórios em favor do autor a partir das datas de 01.05.2022 para as salas 3030/3022 e 01.06.2022 para as salas 3009/3007; subsidiariamente, na eventualidade de não reconhecer extinta de pleno direito a relação jurídica entre as partes, na data da desocupação voluntária dos imóveis, que reconheça o depósito em juízo das chaves dos imóveis na data da distribuição do processo ou da data da decisão proferida, declarando extinta a relação jurídica entre o lojista e o shopping Center.
Inicial instruída com os documentos de índex 20543543 a 20544187.
Decisão de índex 22374127 deferindo o pedido de tutela antecipada para a consignação em cartório das chaves dos imóveis locados.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 27039587, instruída com os documentos de índex 27039594 a 27039857, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e alegando, no mérito, em síntese, que a ré não se negou em receber as chaves e que a autora não faz prova do alegado.
Requer a improcedência dos pedidos e a autorização para retirada das chaves acauteladas.
Réplica de índex 53597633.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 88084556 e a parte ré no índex 87779011.
Alegações finais, por memoriais, pela parte autora no índex 135269018 e pela parte ré no índex 135826177. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no Código de Processo Civil, face à desnecessidade de produção de outras provas.
Conforme se comprova pela documentação acostada, tinha o autor dificuldade em entregar as chaves do imóvel locado DIANTE DA SUPOSTA negativa da ré em recebê-las ,tendo sido deferido o depósito das chaves.
Tendo sido comprovado o cumprimento do contrato bem como a notificação de entrega das chaves sem interesse em continuidade do contrato, a procedência do pedido se impõe.
No que tange a retirada do ar condicionadonão há como sea colher o pedido da parte autora.
Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes e no dos autos, consta expressamente que o ar condicionadonão pode ser retirado após a rescisão contratual.
Devidamente celebrado o contrato, diga-se de passagem, pactuado livremente pelas partes, não pode ,após a resolução do mesmopretender a parte autora a não observância de clausulas que foram aderidas anteriormente.
Assim, estaa parte autora apta a rescindir o contrato devendo, no entanto serem observadas as clausulascontratuais anuídas.
Verifica-se que as salas ficaram adisposição da parte autora por tempo superior a notificação justamente em razão da controvérsia de retirada ou não do ar condicionadoo que acabou por impossibilitar que a parte ré disponibilizasse a sala para terceiros.
Assim, entendo justo o desfazimento do negocioapós a consignação das chaves em juízo, momento em que a parte autora verdadeiramente se desobrigou da obrigação para com o imóvel locado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter a decisão liminar em definitiva e para DECLARAR quitado o contrato entre as partes a partir da data em que houve consignação das chaves em juizo.
Custas rateadas e honorários compensados na forma da lei.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ECISA PARTICIPACOES LTDA. em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ECISA PARTICIPACOES LTDA. em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE BRITO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 12:02
Desentranhado o documento
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14/07/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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