TJRJ - 0805131-02.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA NUNES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:29
Transitado em Julgado em 08/06/2025
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NUNES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de TIM em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805131-02.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO FERREIRA NUNES RÉU: TIM Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2025 10:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805131-02.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO FERREIRA NUNES RÉU: TIM Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:16
Homologada a Transação
-
30/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA NUNES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 10:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
04/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800649-80.2024.8.19.0067
Denise Damasceno
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 15:14
Processo nº 0800177-69.2025.8.19.0253
Ana Claudia Alves da Silva
Sympla Internet Solucoes S/A
Advogado: Rafaella Lobianco Dias Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 08:55
Processo nº 0804651-04.2023.8.19.0011
Gilson de Melo Lanati
Solange Assimos Carriolo
Advogado: Diego Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 12:38
Processo nº 0802440-50.2025.8.19.0067
Margarida Alves de Moura
Inss
Advogado: Luiz Inacio de Araujo Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 13:14
Processo nº 0830150-57.2023.8.19.0021
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jemerson da Silva de Paula
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 17:41