TJRJ - 0804936-08.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 09:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0804936-08.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER ALVES RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Informo que a parte autora recolheu 3 parcelas até a presente data.
Restando somente a última parcela com os seguintes valores: R$262,59 naconta 1102-3.
R$9,02na conta 1110-6.
R$41,34 na conta DISTRIBUIDORESREG/B.
R$32,64 na conta 2212-9.
R$7,27 na conta 2101-4.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA VASCONCELLOS DA SILVA BAETA -
25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804936-08.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER ALVES RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituiçãoda República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Estabelece o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, a presunção da insuficiência da pessoa natural; e, que o juiz pode indeferir a mesma, diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
In casu, a parte autora alega que não possuí condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, verifica-se que a presente ação é de compensação por danos materiais e morais decorrentes da utilização de sistema de energia solar fotovoltaica, cuja as instalações foram realizadas em dois endereços da parte autora, assim narrado na petição inicial.
Nota-se, portanto que a parte autora possui rendimentos suficientemente elevados para promover a instalação, manutenção e regularização de um sistema moderno de fornecimento de energia solar, o qual possui custos financeiros elevados.
Assim, diante dos argumentos apresentados e da documentação encartada aos autos do processo, a parte autora não demonstrou fazer jus ao benefício pleiteado, sendo o requerimento incompatível com a situação de hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIROo pedidode gratuidade de justiça .
Recolha a parte autora as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Pode a parte autora optar peloparcelamento das custas em 4 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga em até 15 dias após a intimação da presente decisão, e as demais na mesma data, comprovando-se nos autos.
Integralizadas as custas, certifique-se e voltem conclusos.
P.I Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juíza Titular -
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804936-08.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER ALVES RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituiçãoda República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Estabelece o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, a presunção da insuficiência da pessoa natural; e, que o juiz pode indeferir a mesma, diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
In casu, a parte autora alega que não possuí condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, verifica-se que a presente ação é de compensação por danos materiais e morais decorrentes da utilização de sistema de energia solar fotovoltaica, cuja as instalações foram realizadas em dois endereços da parte autora, assim narrado na petição inicial.
Nota-se, portanto que a parte autora possui rendimentos suficientemente elevados para promover a instalação, manutenção e regularização de um sistema moderno de fornecimento de energia solar, o qual possui custos financeiros elevados.
Assim, diante dos argumentos apresentados e da documentação encartada aos autos do processo, a parte autora não demonstrou fazer jus ao benefício pleiteado, sendo o requerimento incompatível com a situação de hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIROo pedidode gratuidade de justiça .
Recolha a parte autora as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Pode a parte autora optar peloparcelamento das custas em 4 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga em até 15 dias após a intimação da presente decisão, e as demais na mesma data, comprovando-se nos autos.
Integralizadas as custas, certifique-se e voltem conclusos.
P.I Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juíza Titular -
16/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTER ALVES RODRIGUES - CPF: *57.***.*90-72 (AUTOR).
-
15/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804936-08.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER ALVES RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816034-06.2023.8.19.0002
Marcelo Rosa Lima
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Julio Sergio da Silva Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 11:15
Processo nº 0821325-61.2022.8.19.0021
Eunice Alves Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 11:52
Processo nº 0005134-16.2022.8.19.0007
Andre Luiz da Silva Manoel
Vinicius Quixada Braga
Advogado: Luiz Romualdo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 00:00
Processo nº 0800939-87.2025.8.19.0026
Lelia Moraes de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Antonio Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 10:40
Processo nº 0846432-65.2025.8.19.0001
Ricardo Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Joyce Soares de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 11:57