TJRJ - 0813826-91.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 16:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/08/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813826-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANNA GONCALVES COELHO, ROSANA GONCALVES PINTO RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por JORDANNA GONCALVES COELHO representada por sua genitora ROSANA GONCALVES PINTOem face deIBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA, na qual alega teradquirido passagens aéreas para realizar viagem internacional de Madrid ao Rio de Janeiro, com embarque previsto para o dia 22.03.2024.
Aduz ter ocorrido extravio temporário de sua bagagem, tendo sido restituída dias depois do desembarque, o que teria lhe causado danos.
Por tais razões, pressupõe a existência de danos na esfera moral no importe de R$ 10.000,00; reclamando ainda a responsabilidade objetiva da Ré pelo serviço; a aplicação Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Despacho que defere gratuidade de justiça à autora no ID113913199.
Contestação no ID144973182 em que preliminarmente impugna os benefícios da gratuidade de justiça deferido.No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço; esclarecendo que não houve extravio de bagagem, tal como definido na legislação do transporte aéreo, mas sim atraso na restituição ocorrida dentro do período de 21 dias.
Desse modo, requer a improcedência integral dos pedidos.
Réplica no ID149373095.
Inversão do ônus probatório no ID182838709.
Instadas a manifestação as partes não pretenderam a produção de provas adicionais. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a relação jurídica existente entre os litigantes se amolda às regras contidas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. À luz do CDC, a responsabilidade civil da ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva, com base no artigo 14 da Lei referida Lei consumerista, razão pela qual responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Para eximir-se de sua responsabilidade, caberia à demandada provar a inexistência de defeito no serviço, fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, conforme artigo 14, § 3.º, inciso II da mencionada lei.
Nesta linha de raciocínio, o caso em tela é regido pela teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao prever a responsabilidade objetiva do comerciante ou prestador de serviços para qualquer ônus decorrente dos vícios ou defeitos do produto ou serviço oferecido.
Na hipótese dos autos, restaram incontroversos os fatos narrados na inicial.
A ré sustenta que não houve extravio das bagagens da autora, porém admite o atraso na restituição.
Indubitavelmente, o problema relatado pela demandada é inerente à atividade da empresa aérea, configurando fortuito interno, que se insere no risco do empreendimento e não afasta o nexo de causalidade.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré a reparar os danos causados à autora, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos, eis que as circunstâncias narradas nos autos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, notadamente em se tratando de passageira que se viu impedida fazer uso de suas roupas e pertences pessoais, durante toda a estadia no Brasil, tendo a ré somente se posicionada sobre o extravio em abril, quando a autora já retornara à Espanha.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, conforme as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados desta sentença; 2) Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo oitavo, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
10/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0813826-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANNA GONCALVES COELHO, ROSANA GONCALVES PINTO RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Melhor compulsando os autos, verifica-se que a autora alcançou a maioridade civil.
Assim, intime-se para regularizar sua representação processual, juntando procuração em nome próprio, eis que no instrumento de mandato de index 113750838 a autora está representada pela mãe.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0813826-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANNA GONCALVES COELHO, ROSANA GONCALVES PINTO RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA 1) Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2) Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:51
Outras Decisões
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13/05/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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