TJRJ - 0031352-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à execução fiscal em apenso, através da qual o Município carioca pretende cobrar da empresa executada, IPTU territorial do imóvel de inscrição imobiliária nº 0.535.831-2, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, situado à Estada dos Bandeirantes, nº 0, 81T10 737A da PLT 50 35 470, Taquara, nesta cidade. /r/r/n/nNo feito executivo, enviada a citação via postal ao endereço cadastrado da executada, este retornou com registro de resultado positivo, sendo que a própria executada compareceu aos autos muito pouco tempo depois, alegando nulidade da citação (porque esta teria sido enviada a endereço que já não era mais o seu desde 2022) e, em seguida, pela petição de fls. 44/64, instruída com os documentos de fls. 65/88 daquele, afirmando e documentando que não tem conhecimento da existência do imóvel em questão como sendo de sua titularidade, que não há registro no respectivo Ofício do RGI de qualquer imóvel com aquela inscrição imobiliária, e que o máximo que pode apurar a respeito foi encontrar a Matrícula nº 36.475 que correspondia a um terreno que fez parte de um Plano Aprovado de Loteamento (PAL) e remembramento, que não mais existe nos dias de hoje pois no local houve o remembramento de três terrenos que deram origem a um só - PAL 46031, seguido do PAL 46451 - do qual uma área substancial às margens da Estrada dos Bandeirantes foi doada ao Município para alargamento daquela via, remanescendo uma área com frente e acesso apenas para a Avenida Olof Palme, de propriedade compartilhada entre a executada, Ruy Ludolf Ribeiro e Marsy Ludolf Ribeiro Levental, vindo, ainda, uma outra área a ser destinada à uma escola pública, sendo que nos terrenos remanescentes particulares já agrupados foi erigido um condomínio de prédios residenciais e um prédio comercial, todas já em pleno uso e com suas unidades individualizadas, conforme os respectivos habite-se , pagando cada qual seu próprio IPTU, não havendo que falar em qualquer outro IPTU sobre imóvel privado no local, salvo se o Município confundiu algumas das área a ele doadas - seja para a expansão da Av.
Bandeirantes ou seja para a referida escola pública - como sendo a do terreno cujo IPTU se persegue./r/r/n/nO Município, em impugnação, ao invés de acionar a área técnica sejja SMF e/ou da SMU para melhor apurar a questão, e inclusive para comprovar a existência de efetivo registro imobiliário do imóvel tributado (de I.I. nº 0.535.831-2), sustentou tão somente a regularidade da cobrança em decorrência da presunção de legitimidade dos lançamentos tributários./r/r/n/nEm réplica (fls. 165/174), instruída com os documentos de fls. 175/179, a embargante comprova com documentos oficiais da própria Municipalidade, que para esta mesma inscrição imobiliária nº 0.535.831-2, entre os exercícios de 2001 e 2017, o Município emitiu e cobrou - sem qualquer resultado - créditos tributários de Imposto Territorial de Sebastião Gonçalves Teixeira e outro, só alterando a denominação do contribuinte para o nome da empresa ora embargante a partir do exercício de 2018 em diante, sem qualque justificativa./r/r/n/nEm provas o Município informou não ter quaisquer provas a produzir, e a embargante postulou (fls. 158/161) pela expedição de ofício ao 9º Ofício do RGI da Capital para que informe a qual Matrícula corresponde o imóvel de inscrição imobiliária fiscal municipal nº 0.535.831-2, bem como que informe a qual Matrícula do RGI corresponde o imóvel de endereço ETR DOS BANDEIRANTES N. 00000 81T10 DA PLT 50 35 47º bem como pela realização de inspeção judicial no local para que este Juízo constate que o imóvel descrito nas CDAs sequer existe de forma individualizada./r/r/n/nAntes, contudo, de se adotar qualquer providência ou deflagar a instrução processual determino a intimação da Secretaria Municipal de Fazenda para se manifestar quanto ao equívoco apontado na inicial, a qual na tentativa de dirimir a lide instaurada deverá entrar em contato com o patrono que representa os interesses da parte autora no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do e-mail./r/r/n/nProvidencie, o cartório, o envio da presente decisão bem como de cópia da inicial para o e-mail [email protected] e aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes./r/r/n/nDecorrido o referido prazo e noticiada a ausência de contato pela parte autora, venham conclusos para prosseguimento./r/r/n/nDecorrido, o referido prazo sem manifestação da parte autora, providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivamento sem baixa com a inclusão do presente feito no local virtual ARQSV, no qual deverá permanecer até ulterior deliberação judicial./r/r/n/nCom a resposta da SMF providencie o desarquivamento e a juntada aos autos do respectivo ofício e voltem conclusos. -
16/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:13
Juntada de documento
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04/09/2024 15:12
Conclusão
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04/09/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2024 11:09
Juntada de petição
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01/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:19
Juntada de petição
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03/07/2024 15:24
Juntada de petição
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21/06/2024 17:56
Juntada de petição
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31/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:30
Juntada de petição
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16/05/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:26
Conclusão
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09/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:26
Juntada de petição
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08/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:59
Juntada de petição
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19/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:12
Juntada de petição
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22/01/2024 15:02
Juntada de petição
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04/12/2023 15:04
Juntada de petição
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13/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:05
Juntada de petição
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26/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 16:24
Conclusão
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12/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:27
Conclusão
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17/05/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 14:52
Conclusão
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11/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 06:13
Juntada de petição
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12/04/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2023 10:47
Conclusão
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26/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 10:44
Apensamento
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26/03/2023 10:33
Juntada de documento
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13/03/2023 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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