TJRJ - 0097934-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 14:07
Conclusão
-
09/05/2025 18:42
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 16:35
Conclusão
-
06/12/2024 17:20
Juntada de documento
-
26/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:05
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:13
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:13
Conclusão
-
21/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801787-44.2025.8.19.0036
Priscilla de Cerqueira Facanha
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Tadeu Pecanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 19:14
Processo nº 0265860-34.2015.8.19.0001
Restaurante e Pizzaria Flor do Ponto Ltd...
Sheyla de Lima Grynszpan
Advogado: Ali Khalil Khader
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0847899-79.2025.8.19.0001
Beatriz Pereira Rosas
Sympla Internet Solucoes S/A
Advogado: Beatriz Pereira Rosas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 14:00
Processo nº 0154471-34.2021.8.19.0001
Aladir Alves Rodrigues
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Fabricio Reichert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2021 00:00
Processo nº 0120916-26.2021.8.19.0001
Darci Brito Lemes Ocampo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Silvia Christina de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2021 00:00