TJRJ - 0827166-18.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827166-18.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA VALERIA DE CARVALHO BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condiçõesdaação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção de provadocumental, desde que se trate de documento novo ou doqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação domotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na provaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
30/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 02:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 19:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA VALERIA DE CARVALHO BARROS - CPF: *06.***.*45-01 (AUTOR).
-
07/12/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823477-12.2024.8.19.0054
Jose Carlos Coutinho Leal
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 18:19
Processo nº 0809765-51.2023.8.19.0001
Marcia Martins da Silva
Iracy Martins da Silva
Advogado: Talita Menezes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 13:39
Processo nº 0807328-74.2024.8.19.0042
Helio Paulo Butturini Duarte
Municipio de Petropolis
Advogado: Carolina Duarte de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 16:40
Processo nº 0805883-46.2025.8.19.0087
Rosana Reys da Silva
Transportadora Turistica Suzano LTDA
Advogado: Matheus Borges da Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 18:08
Processo nº 0005313-25.2020.8.19.0037
Geap Autogestao em Saude
Lana Beatriz Barcelos Pessanha Macedo
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 13:30