TJRJ - 0851584-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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16/05/2025 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/05/2025 14:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:53
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851584-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON DE CARVALHO COSTA RÉU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA 1) Id 189295120 - Tendo havido renúncia, devidamente comunicada ao constituinte, exclua-se os nomes das patronas cadastradas no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, devendo o cartório observar que o autor está desassistido a partir de agora. 2) Dito isto, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que cumpra integralmente a última decisão.
Cumpra-se por OJA. 3) Após, certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito ou apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme o caso.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
05/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:40
Outras Decisões
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05/05/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) A competência desta ação foi fixada em razão do endereço do autor. 1.1 Intime-se a parte autora para que traga aos autosCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO(água, luz, gás – ou telefone fixo/tv por assinatura) , com data de emissão inferior a 90 dias (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), em nome próprio ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada da identidade do declarante, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Caso seja apresentada declaração de associação de moradores, deve estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.
Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção.. 2) Requerida tutela de urgência para seja determinada a remoção da avaliação ofensiva e que autor afirma ser inverídica 2.1 Informe a parte autora o endereço virtual (localizador URL), no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 19 da Lei 12.965/2014 e REsp 1.629.255 - MG. 3) Cumpridos os itens acima, certifique-se e venham conclusos imediatamente. -
01/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:35
Outras Decisões
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:19
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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