TJRJ - 0813348-70.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SELMA MARIA PACHECO MORENO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de SELMA MARIA PACHECO MORENO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813348-70.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SELMA MARIA PACHECO MORENO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisum recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0813348-70.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SELMA MARIA PACHECO MORENO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 14:06
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de SELMA MARIA PACHECO MORENO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SELMA MARIA PACHECO MORENO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813348-70.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SELMA MARIA PACHECO MORENO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória requerida.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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