TJRJ - 0851401-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:16 Baixa Definitiva 
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                                            03/09/2025 12:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 12:16 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 08:06 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            18/08/2025 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução (que tem como termo inicial a data do depósito, caso este tenha sido feito), com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 3,091.37 - Id 215154724) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1- Caso haja manifestação do devedor no sentido de que o depósito é para fins de pagamento, expeça-se o mandado imediatamente, observada a ordem cronológica para esse fim. 1.2 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
 
 O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.3 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.4 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 4.1 - No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora.
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                                            08/08/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 17:10 Outras Decisões 
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                                            08/08/2025 16:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 09:38 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            07/08/2025 02:21 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            30/07/2025 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 14:10 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:29 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:28 Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PINTO CANASTRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:28 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 02:22 Decorrido prazo de RODRIGO STERN DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            13/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publicada esta na data da leitura.
 
 Caso necessário, publique-se.
 
 CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
 
 CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
 
 Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
 
 Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2) 3) Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            10/07/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 00:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:08 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/07/2025 12:08 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            01/07/2025 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 15:13 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            01/07/2025 15:13 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 11:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL 
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                                            03/06/2025 11:28 Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            03/06/2025 11:28 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            02/06/2025 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação tut Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré restabeça o limite de cheque especial contratado pela autora no valor de R$2000,00.
 
 Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
 
 Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
 
 Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
 
 Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
 
 Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas.
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                                            30/04/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/04/2025 10:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/04/2025 10:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 10:05 Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            30/04/2025 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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