TJRJ - 0815948-08.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação, sem recolhimento de custas, face à gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado, em contrarrazões. -
03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815948-08.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE OLIVEIRA PIRES BARBOSA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
I – RELATÓRIO JOSIANE OLIVEIRA PIRES BARBOSA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO SAFRA S.A., alegando a existência de cobrança indevida por serviço que alega não ter contratado, culminando na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que teria gerado diversos transtornos, inclusive impossibilidade de realizar transações financeiras.
Pleiteou tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação do réu à retirada definitiva da negativação e ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Nota-se que o réu comprovou a relação jurídica financeira (contrato de financiamento de ID 87571576).
Temos também extratos financeiros que indicam o inadimplemento da autora, conforme ID 87571568.
Nota-se também que o contrato assinado pela autora e os extratos, evidenciam que a autora não só anuiu com a contratação, como também dela usufruiu, contrariando totalmente suas alegações iniciais.
Por isso, entendo comprovada a falsidade das alegações da autora ao afirmar que desconhecia o débito, configurando tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II, do CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;” Destaca-se, por fim, que autora não produziu nenhum meio de prova.
Foram juntados aos autos, com a petição inicial, apenas documento de identificação, comprovante de residência e procuração.
Nem mesmo documento sobre a alegada negativação foi juntado aos autos.
Isso reforça a conduta processual desleal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por JOSIANE OLIVEIRA PIRES BARBOSA em face de BANCO SAFRA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Ainda, nos termos do artigo 81 do CPC, CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento)sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, valor este a ser revertido em favor do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800715-20.2024.8.19.0048
Otavio Araujo do Nascimento
Tim S A
Advogado: Valdair Alves Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 12:43
Processo nº 0810152-46.2024.8.19.0061
Valeria Maia Soares Dallia
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 11:06
Processo nº 0276145-18.2017.8.19.0001
Nahor Tavares da Rocha
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 17:00
Processo nº 0840103-68.2024.8.19.0002
Claudia Baldan Cabral dos Santos
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Alessandra Augusta Pinheiro Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2025 12:51
Processo nº 0057946-85.2024.8.19.0000
Carlos Henrique Francisco de Souza
Tt Off Road Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Fued Feres Moura Lima
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 14:30