TJRJ - 0819635-89.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 23:22
Baixa Definitiva
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26/05/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NILZA HENRIQUES DE ARAUJO MENDES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819635-89.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA HENRIQUES DE ARAUJO MENDES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face de empresa pública da União, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse panorama, a extinção do presente feito é medida que se impõe, sendo certo que o rito dos Juizados Especiais Cíveis não admite remessa dos autos ao juízo competente, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 2.15 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.” Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/04/2025 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:39
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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