TJRJ - 0004207-76.2020.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:24
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 17:57
Juntada de petição
-
12/05/2025 19:25
Juntada de petição
-
12/05/2025 19:24
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS na recuperação judicial de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outras, no qual a habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 14.810,36 (quatorze mil oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos),e pleiteia a sua habilitação./r/r/n/nCom a petição inicial, vieram os documentos de fls. 06/15./r/r/n/nNas fls.50/51, o Administrador Judicial informou que a autora já está incluída na Relação de Credores das Recuperandas, na Classe I - Trabalhista, pelo valor de R$ 8.826,17 (oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), motivo pelo qual o presente caso trata-se de impugnação retardatária, e opinou na fl. 94 pela alteração do crédito autoral para o valor de R$ 12.395,97 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fls.95./r/r/n/nAlém disso, em fl.126 o Adminstrador Judicial pugnou pela inclusão do crédito autoral de R$ 1.859,40 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), referente aos honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo fl.127./r/n /r/nNa petição de fl.143, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo AJ./r/r/n/nO Parquet estadual, à fl. 153, anuiu com a orientação adotada pelo AJ./r/r/n/nAs recuperandas se manifestaram de forma genérica conforme fls. 100/101./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/n /r/nInexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), estando o valor, inclusive, já inscrito na Relação de Credores, sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela alteração do valor do crédito, para que conste a importância de R$ 12.395,97 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao impugnante e R$ 1.859,40 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) referente aos honorários advocatícios o que contou com a concordância do habilitante./r/r/n/nOs honorários de sucumbência tratam-se de crédito de natureza concursal, tendo em vista que a sentença trabalhista que lhes deu origem foi proferida em 09/07/2018 (fls. 72/75), anteriormente à data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), de modo que não há óbice para sua habilitação./r/r/n/nAs planilhas de cálculos apresentadas pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atendem aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018), tendo obtido os montantes acima mencionados./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e determino que o crédito trabalhista titularizado por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS em face da recuperanda seja alterado e incluído no quadro-geral de credores no valor de R$ 12.395,97 (doze mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) e JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO dos honorários sucumbenciais fixados pela Justiça laboral, referente aos honorários advocatícios para ser incluído no QGC da recuperanda no valor de R$ 1.859,40 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos)./r/r/n/nCustas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05.
Observe-se, contudo, a JG deferida através da decisão de fl. 35./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. /r/n /r/nApós a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/04/2025 14:46
Conclusão
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25/04/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 10:11
Juntada de petição
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22/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:51
Conclusão
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21/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:25
Juntada de petição
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08/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:57
Juntada de petição
-
15/03/2024 11:52
Juntada de petição
-
14/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:24
Juntada de petição
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10/11/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 08:57
Juntada de petição
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30/10/2023 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 03:31
Juntada de petição
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07/10/2023 02:58
Juntada de petição
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20/05/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 15:30
Juntada de petição
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27/07/2022 13:15
Conclusão
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27/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:52
Juntada de petição
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18/03/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 11:18
Conclusão
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09/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 00:23
Juntada de petição
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18/02/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 15:19
Conclusão
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17/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:11
Juntada de petição
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14/09/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:48
Conclusão
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07/04/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2020 15:43
Conclusão
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22/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 17:12
Juntada de petição
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02/07/2020 18:18
Juntada de petição
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09/04/2020 11:36
Conclusão
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09/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2020 15:55
Apensamento
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30/01/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 14:08
Conclusão
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28/01/2020 13:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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