TJRJ - 0800431-32.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800431-32.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE LIMA SILVA SOUSA EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Id 182973455: a.Proceda-se à transferência como requerido, observadas as formalidades legais; b.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, valor da diferença apontada pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC; c.
Intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E.
TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado, valendo-se o silêncio como concordância.
Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:35
Juntada de acórdão
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10/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA DE LIMA SILVA SOUSA - CPF: *18.***.*23-32 (AUTOR).
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15/08/2024 17:47
Outras Decisões
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06/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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