TJRJ - 0813260-32.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0813260-32.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo o recurso inominado.
Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, (sec)2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DA CRUZ em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0813260-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinadocom o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenema Fazenda Públicaao cumprimento de obrigação de fazer, a execuçãoserá feitana forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de segredo de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IZABELLE ROCHA MELLO
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DA CRUZ em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0813260-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao juiz auxiliar para a prolação da sentença.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
20/05/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813260-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO SOUZA DA CRUZ em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, todos já devidamente qualificados, pretendendo a suspensão dos efeitos das questões 34, 20, 19, 25, 36, 40, 28, 16, 3, 13, 17, 22, 26, 7, 12 e 37 TIPO 4 - AZUL,, do concurso para provimento de cargos vagos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O ato administrativo que reprovou o Autor possui presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos suficientes a afastar esse atributo, tampouco para anulá-lo.
Inexistem provas inequívocas dos fatos alegados na inicial, revelando-se prudente oportunizar a ampla defesa e o contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Ressalte-se, por oportuno, que, não bastasse a ausência de prova inequívoca para invalidação do ato administrativo, quanto ao princípio da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de aprovação dos concursandos às etapas subsequentes do concurso, pois que tema afeto ao mérito administrativo, ~que não pode ser examinado pelo Poder Judiciário - ressalvada a possibilidade de afronta a normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais - nem tampouco se deve admitir tentativas de modificação da interpretação da Administração Pública sobre o conteúdo do edital.
Nesse sentido, temos: “Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Concurso Público para ingresso na Polícia Militar.
Pretensão de anulação de três questões da prova objetiva.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Inconformismo.
Tutela antecipatória que necessita da comprovação da existência de prova inequívoca e risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Requisitos que não restaram demonstrados no caso em exame.
Documento atestando a reprovação da candidata de acordo com as regras previstas no edital.
Parecer elaborado por professores particulares.
Manifestação que se revela como não adequada ao conceito de prova, à conta de ausência de contraditório.
Prova unilateral insuficiente para amparar a pretensão antecipatória.
Rejeição da mesma.
Decisão combatida que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Aplicação do verbete sumular nº. 59 deste E.
Tribunal.
Precedentes.
Desprovimento do recurso.” (0007897-21.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 26/04/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO COM A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO.
Decisão de indeferimento da tutela provisória.
Ausência de periculum in mora suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória postulada, com a consequente mitigação do princípio do contraditório.
Somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação dos efeitos da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Súmula nº 59 TJ/RJ.
Manutenção da decisão.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 932 DO NCPC.” (DECISÃO MONOCRÁTICA - 0026990- 67.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julgamento: 02/06/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, não se pode olvidar o precedente firmado no Tema 485 do STF, que dispõe que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". À vista do exposto, e tudo ponderado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa pelos réus.
P.I.
NITERÓI, 1 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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