TJRJ - 0814267-48.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814267-48.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO ANTONIO GOMES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Embargos de declaração opostos pelo autor no id. 188615713, em que impugna o valor fixado a título de compensação por danos morais, pede que seja majorado.
Bem como, seja retificado valor da condenaçãoao pagamentode danos materiais,no valor de R$2.454,26 para R$ 5.417,90, em razão da atualização da cobrança indevida pela ré após o ajuizamento da ação.
Contrarrazões aos embargos no id 199274435.
Não há vícios no julgado.
A sentença foi prolatada nos limites dos pedidose provas apresentadas nainicial, até a audiência (17/02/25 às 14:10), inclusive, como determina o art.33 da lei 9099/95.
Os extratos bancários, desacompanhado de planilha detalhada, que o embargante sustenta sua pretensão, foram anexados após a audiência, conforme se verifica no protocolo de id173366298.
Querendo a reformadodecisum, amesma deveser perseguida pela via própria.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos e, no mérito, os rejeitopor não vislumbrar no julgado qualquer um dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA -
18/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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17/02/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/02/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 20:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:22
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/11/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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