TJRJ - 0802295-81.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802295-81.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA JORGE MELO RÉU: CEDAE Compulsados os autos, verifica-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.
CASIMIRO DE ABREU, 13 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
13/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL DANTAS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CEDAE em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802295-81.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA JORGE MELO RÉU: CEDAE Defiro JG.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, restando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que seja procedida a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito na forma da súmula 144 TJRJ.
Intime-se.
Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia.
CASIMIRO DE ABREU, 23 de outubro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
24/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:14
Expedição de Informações.
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23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:31
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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