TJRJ - 0818131-68.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818131-68.2022.8.19.0210 AUTOR: ANA PAULA BRITO BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A ________________________________________________________ DESPACHO A parte ré insiste que o depoimento pessoal da parte autora é necessário para o julgamento da causa mas, novamente, não indica o ponto controvertido remanescente a ser dirimido.
Tem sido observado pelo Juízo a prática de determinados patronos que solicitam prova oral apenas para retardar solução do conflito.
A cabo, nada é perguntado em audiência que já não tenha sido explicitado na inicial.
A conduta da demandada, até o momento, aparenta se aproximar desta postura, sendo certo que, se confirmada, é claramente uma afronta ao regramento processual em vigor - art. 80, IV e V, CPC.
No entanto, em respeito a boa-fé e ao princípio da cooperação, diante da manifestação de fls. 64, comprove a parte ré quais pontos controvertidos pretende dirimir com o depoimento pessoal da parte autora, ciente de todos os fatos que já foram narrados na inicial.
Fica a parte ré alertada que a não indicação de elementos fundamentados para realização da diligência acarretará, não só o julgamento do feito no estado, como a aplicação de sanções de natureza processual na forma supramencionada.
Prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação da parte ré, certifique-se e voltem conclusos com a etiqueta "RCLST".
Havendo manifestação da ré, voltem conclusos na forma ordinária.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
14/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO BORGES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818131-68.2022.8.19.0210 AUTOR: ANA PAULA BRITO BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária, estando, assim, presentes os requisitos necessários nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC 15, em especial a causa de pedir e o pedido, não restando configurada nenhuma hipótese prevista nos artigos 485, I e 330 §1 do CPC 15.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados comprovam que sua situação econômica do autor, não tendo a ré apresentado prova em sentido contrário.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade dos descontos bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade de sua conduta é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO BORGES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO BORGES em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO BORGES em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA BRITO BORGES - CPF: *69.***.*32-08 (AUTOR).
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22/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA BRITO BORGES - CPF: *69.***.*32-08 (AUTOR).
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24/03/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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