TJRJ - 0912060-69.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:39
Baixa Definitiva
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29/06/2025 13:24
Remessa
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23/05/2025 13:37
Determinação
-
21/05/2025 16:52
Conclusão
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0912060-69.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0912060-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00352555 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: ALEX PAIS ZENNARO ADVOGADO: JULIA DA FONSECA COSTA OAB/RJ-251902 ADVOGADO: JULIANA SANTOS DE ARAUJO RABELLO OAB/RJ-249962 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Autos encaminhados pela E.
Terceira Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para que seja examinada a pertinência do juízo de retratação, diante da possível divergência entre o v. acórdão de índex 24 e a tese jurídica firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento dos REsp's 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, paradigmas do Tema n. 466.
Restou decidido que, a despeito do dever de segurança dos fornecedores de serviços bancários e de meios de pagamentos, o consumidor possui o dever de adotar uma conduta minimamente diligente, no momento da realização de suas transações financeiras, sobretudo quando, por meio do próprio aplicativo bancário, realiza transação em benefício de pessoa desconhecida, mediante solicitação via telefonema.
No presente caso, ficou claro que o autor atuou de forma desidiosa, ao realizar transferência financeira, deixando, assim, de atuar com a cautela mínima necessária para a realização de transações financeiras.
Não há elementos que demonstrem a existência de um fortuito interno, capaz de justificar a responsabilização da instituição financeira, principalmente, porque este estilo de "golpe do falso funcionário" já é bem divulgado na mídia e a transação reclamada está em conformidade com o perfil do autor, o valor contestado está dentro do usualmente utilizado por ele.
Reexame do conjunto fático-probatório que não aponta para inobservância da tese jurídica fixada pelo E.
STJ.
Precedentes.
JULGAMENTO MANTIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, em juízo de retratação, manteve-se o julgado anterior, nos termos do voto do Relator.
Presente o adv. do Banco. -
15/05/2025 11:10
Documento
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14/05/2025 16:23
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 015.
APELAÇÃO 0912060-69.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0912060-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00352555 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: ALEX PAIS ZENNARO ADVOGADO: JULIA DA FONSECA COSTA OAB/RJ-251902 ADVOGADO: JULIANA SANTOS DE ARAUJO RABELLO OAB/RJ-249962 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
29/04/2025 12:23
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 10:24
Retirada de pauta
-
29/04/2025 10:23
Ato ordinatório
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 16:02
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 16:04
Pedido de inclusão
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08/04/2025 13:01
Conclusão
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03/04/2025 16:48
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 15:19
Determinação
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12/03/2025 16:08
Conclusão
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27/02/2025 17:05
Remessa
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14/10/2024 13:40
Remessa
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03/09/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 18:05
Documento
-
28/08/2024 17:18
Conclusão
-
27/08/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/08/2024 00:05
Publicação
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15/08/2024 15:25
Inclusão em pauta
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15/08/2024 14:20
Pauta
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30/07/2024 16:45
Conclusão
-
22/07/2024 00:05
Publicação
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15/07/2024 18:42
Remessa
-
15/07/2024 18:41
Ato ordinatório
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15/07/2024 13:04
Conclusão
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15/07/2024 13:03
Documento
-
05/07/2024 00:05
Publicação
-
03/07/2024 16:18
Documento
-
03/07/2024 15:43
Conclusão
-
03/07/2024 13:00
Provimento
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21/06/2024 00:05
Publicação
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20/06/2024 15:38
Confirmada
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20/06/2024 14:00
Inclusão em pauta
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13/06/2024 11:33
Retirada de pauta
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13/06/2024 11:24
Ato ordinatório
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10/06/2024 00:05
Publicação
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07/06/2024 13:33
Inclusão em pauta
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04/06/2024 11:00
Pedido de inclusão
-
03/06/2024 15:00
Conclusão
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28/05/2024 13:14
Remessa
-
24/05/2024 17:27
Remessa
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24/05/2024 12:24
Remessa
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24/05/2024 12:19
Ato ordinatório
-
08/05/2024 00:06
Publicação
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06/05/2024 11:07
Conclusão
-
06/05/2024 11:00
Distribuição
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03/05/2024 15:28
Remessa
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03/05/2024 15:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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